TJPE - 0043870-60.2021.8.17.3090
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0043870-60.2021.8.17.3090 APELANTE: M.L.O.N., representada por Ítalo Roberto de Oliveira Bonifácio APELADA: Bom Café Cafeteria e Lanchonete Limitada JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: Marcelo Russell Wanderley RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO CONTENDO CORPO ESTRANHO METÁLICO.
FATO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por menor, representada por seu genitor, contra estabelecimento comercial em razão da aquisição de coxinha de frango contendo pedaço de arame em seu interior.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando ausência de dano concreto. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a presença de corpo estranho metálico em alimento caracteriza fato do produto nos termos do art. 12 do CDC; (ii) saber se é necessária a efetiva ingestão do corpo estranho para configuração do dano moral; (iii) saber se restam demonstrados os requisitos para responsabilização civil do fornecedor. 3.
O caso configura fato do produto previsto no art. 12 do CDC, estabelecendo responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos do produto, independentemente de culpa. 4.
A presença de corpo estranho metálico no alimento expôs a criança a risco concreto de lesão à saúde e segurança, ultrapassando mero vício do produto. 5. É irrelevante para caracterização do dano moral a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, sendo suficiente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 6.
O defeito do produto resta demonstrado pelas fotografias e vídeo produzidos no próprio estabelecimento, evidenciando a presença de arame no interior da coxinha. 7.
O dano moral caracteriza-se pela exposição da criança a risco concreto de lesão à saúde, violando direitos fundamentais à proteção da vida e segurança, configurando abalo psíquico e violação à dignidade humana. 8.
Valor dos danos morais fixado no montante de R$ 2.000,00, atendendo a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto. 9.
Recurso provido.
Reforma da sentença.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A presença de corpo estranho metálico em alimento caracteriza fato do produto nos termos do art. 12 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. É desnecessária a efetiva ingestão do corpo estranho para configuração do dano moral, sendo suficiente a potencialidade lesiva decorrente da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6º, I, e 12; CC, arts. 389, § único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2676379/MG, 3ª Turma; STJ, Súmula 362; TJPE, Apelação Cível 0030905-13.2020.8.17.2370, Rel.
Des.
Fernando Martins.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0043870-60.2021.8.17.3090, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 16 -
28/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/09/2024 19:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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23/09/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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15/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/03/2024 07:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 07:41
Alterada a parte
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04/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:58
Conclusos para o Gabinete
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30/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/08/2023 14:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 18:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/05/2023 17:48
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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12/04/2023 08:58
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista)
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12/04/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 08:55, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista.
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11/04/2023 10:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/04/2023 11:43
Expedição de .
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21/12/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista.
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20/12/2022 11:59
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paulista. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Paulista)
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24/09/2022 16:43
Decorrido prazo de BOM CAFE CAFETERIA E LANCHONETE LIMITADA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 20:50
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 15:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 15:48
Expedição de intimação.
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29/08/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 22:27
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 17:08
Conclusos para decisão
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28/12/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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