TJPE - 0043870-60.2021.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:31
Publicado Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0043870-60.2021.8.17.3090 APELANTE: M.
L.
O.
N., ITALO ROBERTO DE OLIVEIRA BONIFACIO APELADO(A): BOM CAFE CAFETERIA E LANCHONETE LIMITADA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 26 de agosto de 2025 CARTRIS -
26/08/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
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18/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA NUNES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0043870-60.2021.8.17.3090 APELANTE: M.L.O.N., representada por Ítalo Roberto de Oliveira Bonifácio APELADA: Bom Café Cafeteria e Lanchonete Limitada JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista JUIZ SENTENCIANTE: Marcelo Russell Wanderley RELATOR: Des.
Neves Baptista EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO CONTENDO CORPO ESTRANHO METÁLICO.
FATO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por menor, representada por seu genitor, contra estabelecimento comercial em razão da aquisição de coxinha de frango contendo pedaço de arame em seu interior.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando ausência de dano concreto. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a presença de corpo estranho metálico em alimento caracteriza fato do produto nos termos do art. 12 do CDC; (ii) saber se é necessária a efetiva ingestão do corpo estranho para configuração do dano moral; (iii) saber se restam demonstrados os requisitos para responsabilização civil do fornecedor. 3.
O caso configura fato do produto previsto no art. 12 do CDC, estabelecendo responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos do produto, independentemente de culpa. 4.
A presença de corpo estranho metálico no alimento expôs a criança a risco concreto de lesão à saúde e segurança, ultrapassando mero vício do produto. 5. É irrelevante para caracterização do dano moral a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, sendo suficiente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 6.
O defeito do produto resta demonstrado pelas fotografias e vídeo produzidos no próprio estabelecimento, evidenciando a presença de arame no interior da coxinha. 7.
O dano moral caracteriza-se pela exposição da criança a risco concreto de lesão à saúde, violando direitos fundamentais à proteção da vida e segurança, configurando abalo psíquico e violação à dignidade humana. 8.
Valor dos danos morais fixado no montante de R$ 2.000,00, atendendo a critérios de razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto. 9.
Recurso provido.
Reforma da sentença.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A presença de corpo estranho metálico em alimento caracteriza fato do produto nos termos do art. 12 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor. 2. É desnecessária a efetiva ingestão do corpo estranho para configuração do dano moral, sendo suficiente a potencialidade lesiva decorrente da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6º, I, e 12; CC, arts. 389, § único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2676379/MG, 3ª Turma; STJ, Súmula 362; TJPE, Apelação Cível 0030905-13.2020.8.17.2370, Rel.
Des.
Fernando Martins.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0043870-60.2021.8.17.3090, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, Des.
Neves Baptista.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 16 -
11/07/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 07:25
Expedição de intimação (outros).
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10/07/2025 14:29
Conhecido o recurso de M. L. O. N. - CPF: *59.***.*77-50 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/02/2025 13:53
Expedição de intimação (outros).
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24/02/2025 13:52
Dados do processo retificados
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24/02/2025 13:51
Alterada a parte
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24/02/2025 13:51
Processo enviado para retificação de dados
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24/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:10
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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