TJPE - 0000183-82.2025.8.17.8234
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000183-82.2025.8.17.8234 AUTOR(A): DJALMA BEZERRA DA SILVA JUNIOR RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão, bem assim corrigir erro material.
No caso concreto, em ambos embargos de declaração são tratadas questões de mérito.
Na verdade, busca-se reverter o próprio julgamento de mérito que é próprio de recurso inominado.
Ressalte-se que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Verifica-se que o embargante, a pretexto de apontar contradição, buscam rediscutir o mérito da decisão, especialmente no que diz respeito ao enquadramento jurídico da relação estabelecida entre as partes — o que é incabível por meio da via estreita dos embargos de declaração.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer a existência de relação de consumo, considerando os elementos dos autos, especialmente: o autor integrava o programa “Renda Extra” da empresa ré, atuando como promotor de vendas das maquinetas de cartão, conforme regulamento anexado aos autos; sua atuação restringia-se à indicação de produtos e serviços da empresa, sendo a contratação final e o pagamento feitos diretamente pelos compradores junto à empresa ré, sem qualquer manuseio financeiro ou interferência contratual direta por parte do autor; o bloqueio unilateral da conta do autor, onde recebia suas comissões, foi feito sem notificação prévia, justificativa concreta ou possibilidade de defesa, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, contraditório e transparência, o que evidencia vulnerabilidade e hipossuficiência jurídica do demandante frente à ré.
A jurisprudência majoritária e a doutrina, inclusive sob o prisma da teoria finalista mitigada, admitem a aplicação do CDC nos casos em que, embora o autor atue com alguma finalidade econômica, reste demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou informacional — o que se observa no caso concreto.
Ressalte-se que a atividade desempenhada pelo autor não caracteriza típica atividade empresarial, mas sim uma participação em programa de incentivo promovido pela ré, que detinha controle exclusivo sobre os termos, critérios e pagamentos.
O autor não tinha acesso aos dados dos compradores, tampouco autonomia na condução das transações.
Tal configuração o coloca em posição análoga à de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC e da interpretação extensiva consagrada nos tribunais.
Assim, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Os fundamentos utilizados foram adequadamente expostos e baseados nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.
Sendo assim, não vislumbro a omissão apontada.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não é fundamento hábil para o acolhimento dos embargos.
Destarte, julga-se pelo improvimento dos embargos, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade, erro material ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se, na forma dos artigos 1.022 a 1026, do e art. 48, da Lei n.º 9.099/1995.
P.I.
LIMOEIRO, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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