TJPI - 0000146-92.2008.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 02:23
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000146-92.2008.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAUTOR: JAILTON DE SOUSA ARAUJO REU: KELSON ROGERS DOS SANTOS SOUZA DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE em desfavor de Kelson Rogers dos Santos Souza e Janilton de Sousa Araújo, para apuração da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 16/03/2008.
Recebida a denúncia em 27/05/2010 – id. 25565533, p. 10.
Frustrada a citação do acusado Kelson Rogers dos Santos Souza (id. 25565533, p. 14), foi determinada sua citação por edital (id. 25565533, p. 16) e sucessivamente determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 28/11/2013 – id. 25565533, p. 23.
Expedida carta precatória para citação de Kelson Rogers dos Santos Souza – id. 51447781.
Citado (id. 55226298), o denunciado Kelson Rogers dos Santos Souza apresentou resposta à acusação em 16.04.2024 – id. 55841777.
Certidão informando que o acusado entrou em contato com a secretaria deste juízo para informar seu endereço atualizado, qual seja rua Serrafim Blasi, n° 56, Bairro Vila Maria, Botucatu/SP – id. 55863607.
Sentença extinguindo a punibilidade de JANILTON DE SOUSA ARAÚJO e determinando o seguimento do feito em relação ao acusado KELSON ROGERS DOS SANTOS SOUZA, com a ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução para o dia 03.12.2024 – id. 62211967.
O MPE manifestou-se informando que oferecerá Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado Kelson Rogers Dos Santos Souza em 19.11.2024 às 14h00min – id. 62719095.
Proferido despacho determinando o cancelamento da audiência designada e que aguardassem os autos em secretaria o oferecimento do ANPP – id. 66318937.
Intimado, o Ministério Público acostou termo de acordo de ANPP requerendo a designação de audiência para homologação – id. 67606308.
Em 19.03.2025 foi proferida decisão que deixou de homologar o ANPP por entender não terem sido atendidos os requisitos do art. 28-A, IV, do CPP (id 72601839).
Em 02.04.2025 o MPE interpôs recurso em sentido estrito (id 73463386).
Certidão testificou a tempestividade do recurso interposto (id 80472958).
Proferida sentença, na data de 07.08.2025, que julgou extinta a punibilidade do sentenciado Kelson Rogers Dos Santos Souza em virtude da prescrição e como consectário lógico reconheceu prejudicado o objeto do recurso, pelo que não recebeu o RESE interposto (id. 80534791).
O Órgão Ministério interpôs RESE em relação a sentença na data de 25.08.2025 (id. 81465994).
Certidão, datada de 28.08.2025, informou a tempestividade do recurso interposto (id. 81677823).
Viram os autos conclusos.
INTIME-SE a defesa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias - art. 588, do CPP e, após, voltem-me conclusos para os fins do art. 589, do CPP.
Cumpra-se.
PARNAÍBA/PI, 28 de agosto de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba EKTS -
28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de KELSON ROGERS DOS SANTOS SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000146-92.2008.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: JAILTON DE SOUSA ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MPE em desfavor de KELSON ROGERS DOS SANTOS SOUZA, para apuração da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 16/03/2008.
Oferecida a denúncia em relação ao Kelson Rogers dos Santos Souza e requerida a designação de data para audiência preliminar em relação a Jailton de Sousa Araújo – id. 25565532.
Recebida a denúncia em 27/05/2010 – id. 25565533, p. 10.
Frustrada a citação do acusado Kelson Rogers dos Santos Souza (id. 25565533, p. 14), foi determinada sua citação por edital (id. 25565533, p. 16).
Determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 28/11/2013 – id. 25565533, p. 23.
MPE requereu a designação de audiência de produção antecipada de provas e ainda que seja expedida carta precatória para tentativa de localização do acusado Kelson Rogers dos Santos Souza no endereço encontrado na pesquisa via sistema BID – id. 37684507.
Indeferido o pleito ministerial no tocante a designação de audiência de produção antecipada de provas e determinada a expedição de carta precatória para citação do acusado – id. 48359630.
Expedida carta precatória para citação de Kelson Rogers dos Santos Souza – id. 51447781 Devolvida a carta precatória, devidamente cumprida com a citação do acusado – id. 55226298.
Apresentada resposta à acusação por Kelson Rogers dos Santos Souza – id. 55841777.
Certidão informando que o acusado entrou em contato com a secretaria deste juízo para informar seu endereço atualizado, qual seja rua Serrafim Blasi, n° 56, Bairro Vila Maria, Botucatu/SP – id. 55863607.
Sentença extinguindo a punibilidade de JANILTON DE SOUSA ARAÚJO e determinando o seguimento do feito em relação ao acusado KELSON ROGERS DOS SANTOS SOUZA, com a ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução para o dia 03.12.2024 – id. 62211967.
O MPE manifestou-se informando que oferecerá Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado em 19.11.2024 às 14h00min – id. 62719095.
Proferido despacho determinando o cancelamento da audiência designada e que aguardassem os autos em secretaria o oferecimento do ANPP – id. 66318937.
Intimado, o Ministério Público acostou termo de acordo de ANPP requerendo a designação de audiência para homologação – id. 67606308.
Vieram os autos conclusos.
Infere-se do termo de ANPP firmado extrajudicialmente entre o Parquet e o(a) investigado(a) KELSON ROGERS DOS SANTOS SOUZA que consta como obrigação principal a aquisição coletiva de embarcação destinada a Polícia Militar do Estado do Piauí, seu sua cota equivalente ao valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), eis que proporcional e compatível com a infração penal imputada, com vencimento para o dia 15 de setembro de 2025, mediante em depósito judicial em parcela única vinculado ao processo.
Pois bem.
Segundo exposto no informativo 800 do STJ, de 20.02.2024, “Compete ao Juízo da Execução Penal a escolha da instituição beneficiária dos valores da prestação pecuniária ajustada no acordo de não persecução penal”.
Consta, ainda, que embora o art. 28-A, IV, do CPP estabeleça que “(…) caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores”.
Por fim, frisa que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.305/DF, declarou a constitucionalidade do art. 28-A, seus subitens III, IV, e os parágrafos 5º, 7º e 8º, todos do CPP, os quais foram adicionados pela Lei n. 13.964/2019.
Com efeito, é nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo.
Vejamos: ………. “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ART. 28-A, IV, DO CPP.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi manejado contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público.
O acórdão recorrido manteve decisão que recusou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), fundamentada na destinação da prestação pecuniária estipulada, de acordo com o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal (CPP), que atribui ao Juízo da Execução a escolha da entidade beneficiária dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Execução é competente para determinar a entidade beneficiária da prestação pecuniária estipulada no ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP; (ii) estabelecer se a recusa de homologação do ANPP pelo magistrado de primeira instância foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A competência para a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária no âmbito do ANPP recai sobre o Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 28-A, IV, do CPP, visando assegurar transparência e fiscalização na destinação dos valores. 4.
A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reitera a competência do Juízo da Execução para definir a destinação da prestação pecuniária. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 28-A do CPP, incluindo a regra sobre a competência do Juízo da Execução Penal, o que reforça a legitimidade da decisão que recusou a homologação do ANPP por inadequação à legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido”. (AREsp n. 2.414.538/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.) ………. “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESTINAÇÃO DOS VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, IV, DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a literalidade da norma em debate, apesar da legitimidade para propositura do ANPP ser do Ministério Público, há expressa previsão legal de acordo com a qual compete ao Juízo da execução a escolha da instituição beneficiária dos valores, razão pela qual a recusa da homologação do ANPP se deu na forma do art. 28-A, § 4º, do CPP, em exame de legalidade. 2.
A constitucionalidade do dispositivo legal em análise foi reconhecida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 6.305/DF (acórdão publicado em 19/12/2023). 3.
Recurso especial desprovido”. (REsp n. 2.055.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) ……….
Assim, no caso em exame, considerando o entendimento do C.
STJ de que, conquanto caiba ao MPE a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores”, tendo este juízo verificado que, embora designada audiência para os fins de homologação do acordo, patente é a inobservância da norma expressa no art. 28-A, IV, do CPP, no que toca à competência do Juízo da Execução Penal para destinação dos valores da prestação pecuniária.
Por essas razões, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre as partes e DETERMINO a intimação do MPE para que, nos termos do artigo 28-A, §5º do CPP, seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Intimações necessárias.
Parnaíba/PI, 19 de março de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI EKTS -
10/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:10
Não homologação de ANPP de #Oculto#
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04/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 14:29
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:35
Decorrido prazo de JAILTON DE SOUSA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/08/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2024 13:36
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:40
Expedição de Carta precatória.
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17/01/2024 12:32
Juntada de comprovante
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17/01/2024 12:12
Expedição de Carta precatória.
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01/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:31
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 09:54
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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13/11/2020 08:55
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/11/2020 08:40
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/11/2020 08:56
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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01/02/2019 11:11
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/08/2018 09:50
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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02/08/2018 10:23
Mov. [52] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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25/07/2018 12:58
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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02/06/2015 09:52
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento
-
02/06/2015 09:52
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
11/11/2014 08:30
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/11/2014 09:37
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
30/10/2014 08:06
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/10/2014 08:06
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento
-
28/10/2014 09:29
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/10/2014 12:31
Mov. [43] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - 7ª promotoria.
-
19/09/2014 10:51
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/09/2014 11:42
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
10/09/2014 10:02
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão
-
10/09/2014 10:01
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento
-
16/07/2014 10:34
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
17/02/2014 13:33
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
30/01/2014 10:48
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/01/2014 09:16
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
24/01/2014 10:00
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão
-
24/01/2014 09:59
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de requerimento MP.
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24/01/2014 09:59
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/01/2014 11:58
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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12/12/2013 14:16
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido pela distribuição do MP.
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12/12/2013 12:22
Mov. [29] - [ThemisWeb] Remessa
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10/12/2013 08:49
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/12/2013 13:48
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
14/11/2013 08:07
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão
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14/11/2013 08:03
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
10/10/2013 09:24
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão de publicação no dia 10 de outubro de 2013, no Diário de Justiça nº. 7.378, disponibilizado dia 09 de outubro de 2013
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09/10/2013 09:46
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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13/05/2013 12:54
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente
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13/06/2011 10:36
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente
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18/01/2011 10:56
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente
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12/01/2011 10:44
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Processo movimentado por lote
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16/07/2010 09:37
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento
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30/06/2010 10:55
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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31/05/2010 09:12
Mov. [16] - [ThemisWeb] Denúncia
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26/05/2010 10:45
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
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18/02/2010 11:03
Mov. [14] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - Aguardando conclusão ao MM Juiz para notificar ou citar o acusado.
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19/01/2010 08:21
Mov. [13] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - conclusão para determinar citação para oferecer defesa prévia no prazo de dez dias
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30/11/2009 08:57
Mov. [12] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo
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09/09/2009 12:32
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - com denúncia.
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09/09/2009 12:31
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - para oferecer denúncia.
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09/09/2009 12:31
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - em 20: 07/09, com diligênicas realizadas.
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19/08/2008 10:32
Mov. [8] - [ThemisWeb] Remessa - ao 2º Distrito Policial para diligências solicitadas pelo Ministério Público.
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19/08/2008 10:30
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - determinando juantado de documento do M.P. e determinando sejam remetidos os autos à Delegacia de Origem, para cumpriemnto de diligências solicitadas pelo Mionistério Público.
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06/08/2008 09:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Remessa - para determinar juntada de documento do M.P.
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05/08/2008 11:26
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - com pedido de diligências.
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01/08/2008 09:51
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - para oferecer a denúncia.
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25/07/2008 09:22
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - com vista ao MP
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22/07/2008 13:09
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento - Em Determinação da MMa Juíza. Determina vistas ao MP.
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21/07/2008 10:42
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2008
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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