TJPI - 0800975-35.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 00:15
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/08/2025 00:14
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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07/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:12
Decorrido prazo de DELMIRA IVO DOS ANJOS em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800975-35.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: DELMIRA IVO DOS ANJOS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BNP Paribas Brasil S.A. e Delmira Ivo dos Anjos em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, com fundamento nos artigos 355 e 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados (compensado o valor do saque realizado), acrescidos de juros e correção monetária.
Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O banco requerido interpôs apelação, aduzindo a validade do contrato, sustentando que foram apresentados documentos suficientes para comprovar a contratação e recebimento dos valores.
Argumentou, com base nos artigos 371 e 429, I, do CPC, que eventual prova pericial deveria ter sido requerida pela parte autora.
Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de abalo à personalidade da autora, invocando o artigo 186 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais.
Pediu, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a devolução de valores seja simples e que os danos morais sejam reduzidos.
A parte autora apresentou contrarrazões à apelação, defendendo a manutenção da sentença por estarem presentes práticas abusivas na contratação do cartão de crédito consignado, que violaram os deveres de informação e transparência, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Paralelamente, Delmira Ivo dos Anjos apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros geralmente fixados pelo TJPI, com fundamento no artigo 932 do CPC e Súmula 568 do STJ.
O Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, sustentando a ausência de comprovação de situação vexatória que justificasse o aumento da indenização por danos morais.
Alegou que eventual majoração configuraria enriquecimento ilícito, pugnando pela manutenção do valor fixado na sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
Prorrogo a gratuidade da justiça ao autor.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 21631141).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (21631144), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte requerida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos narrados inicial.
Nego provimento ao recurso da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial em desfavor da consumidora e com fundamento no artigo 85§2º do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:48
Conhecido o recurso de DELMIRA IVO DOS ANJOS - CPF: *40.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 08:48
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0006-97 (APELADO) e provido
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21/05/2025 09:43
Juntada de manifestação
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27/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de DELMIRA IVO DOS ANJOS em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:06
Expedição de intimação.
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23/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELMIRA IVO DOS ANJOS - CPF: *40.***.*97-53 (APELANTE).
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28/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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