TJPE - 0007315-60.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:20
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
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09/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo de DJALMA JOSE DE ALCANTARA em 19/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2025 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DJALMA JOSE DE ALCANTARA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 06:36
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DJALMA JOSE DE ALCANTARA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007315-60.2014.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: DJALMA JOSÉ DE ALCÂNTARA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade e pela preclusão temporal para discutir o tema devolvido.
O agravante sustentou a necessidade de perícia contábil e alegou fraude documental.
II.
Questão em discussão 2.
O recurso discute se houve violação ao princípio da dialeticidade e se seria possível inovar nas razões recursais do agravo interno para suprir deficiências do recurso principal.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão recorrida foi mantida porque o despacho impugnado não possuía conteúdo decisório e a matéria deveria ser arguida em preliminar de apelação. 4.
O agravante inovou nas razões do agravo interno, adicionando novos argumentos não presentes no agravo de instrumento, o que caracteriza preclusão consumativa. 5.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada viola o princípio da dialeticidade e afronta o art. 1.021, § 1º, do CPC. 6.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Multa de 2% sobre o valor da causa atualizado.
Tese de julgamento: "É inadmissível o agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade e preclusão consumativa." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) -
01/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DJALMA JOSE DE ALCANTARA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0007315-60.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): DJALMA JOSE DE ALCANTARA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45001555, no prazo legal.
Recife, 24 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
24/01/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de DJALMA JOSE DE ALCANTARA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:51
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007315-60.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: DJALMA JOSÉ DE ALCÂNTARA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Flores que, nos autos da liquidação de sentença registrada sob o n. 0000205-42.2022.8.17.2610, comunicou previamente às partes o julgamento antecipado da lide.
Em despacho de ID 43543719, determinei a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o descabimento do recurso, bem como sobre a preclusão da matéria discutida, e a adverti que seu silêncio seria interpretado como confirmação do não-cabimento e da preclusão.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
No mencionado despacho, deixei claro que o despacho recorrido, no qual o juízo se limitou a anunciar o julgamento antecipado da lide, era um expediente desnecessário para a higidez do procedimento, à luz não só da lei processual, mas também das jurisprudências do STF e do STJ.
Como se não bastasse, a discussão vertida gira em torno de matéria probatória, tema que não desafia agravo de instrumento, mas deve ser suscitado em preliminar de apelação, de acordo com a orientação Corte Superior.
São, portanto, duas as razões suficientes para concluir que o agravo de instrumento é incabível na espécie.
Por fim, o despacho também trouxe uma terceira razão para o não-conhecimento do recurso, qual seja, a preclusão temporal, uma vez que, intimado para se manifestar sobre o interesse em produzir provas, o Banco do Brasil peticionou duas vezes anexando aos autos documentos de representação, mas ignorou o despacho proferido.
Como antecipado ao agravante, o seu silêncio confirma todas essas questões, que tornam o recurso inadmissível.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento e o faço com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) -
29/11/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 19:25
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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27/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/07/2024 10:58
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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21/07/2024 16:41
Declarado impedimento por CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES
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24/04/2024 15:22
Conclusos para o Gabinete
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24/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MACSUEL ALVES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:47
Expedição de intimação (outros).
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14/03/2024 11:46
Dados do processo retificados
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14/03/2024 11:46
Processo enviado para retificação de dados
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14/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:23
Conclusos para o Gabinete
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27/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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