TJPE - 0043012-45.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 07:07
Decorrido prazo de MARIA ELISA GOMES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0043012-45.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): MARIA ELISA GOMES DE SOUSA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 50649269, no prazo legal.
Recife, 29 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
29/07/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2025 10:14
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 10:14
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043012-45.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Diego Vieira Lima - 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Palmares AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A AGRAVADO: Espólio de Pedro Ferreira de Souza DECISÃO TERMINATIVA 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE PEDRO FERREIRA DE SOUZA (Processo nº 0000654-06.2019.8.17.3030), que determinou a atualização da quantia de R$ 8.642,69, depositada judicialmente em 18/12/2015, mediante a incidência de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento à parte exequente. 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do novo entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o depósito judicial realizado teria extinguido a obrigação, nos termos do art. 334 do Código Civil, e que a aplicação retroativa da tese revisada violaria a coisa julgada, o princípio do tempus regit actum e ainda caracterizaria excesso de execução.
Sustenta, ademais, que não houve modulação de efeitos nem trânsito em julgado do novo entendimento, e que os depósitos judiciais já são objeto de remuneração legal.
Alega, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, com fundamento nos arts. 223 e 507 do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. 3. É o relatório.
Decido. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, conferiu nova redação ao Tema Repetitivo nº 677, nos seguintes termos: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (Tema 677/STJ) 5.
Entendeu-se, na ocasião, que a mera perda da posse do numerário pelo devedor não é suficiente, sob a ótica do direito material, para purgar a mora, sendo indispensável a efetiva disponibilização da quantia ao credor.
Tal conclusão decorre da interpretação conjunta dos artigos 395 e 401, inciso I, do Código Civil: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Art. 401.
Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; [...] 6.
Assim, enquanto não for efetivado o repasse do valor ao credor, persistem os encargos moratórios. 7.
Para a Corte, o art. 904 do Código de Processo Civil também evidencia que a satisfação do crédito exequendo se opera com a entrega do numerário ao exequente, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados.
Confira-se: Art. 904.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados. 8.
No mesmo sentido, o art. 906 do CPC vincula a quitação ao recebimento do mandado de levantamento ou à efetivação de transferência eletrônica em favor do exequente, o que também corrobora a inexistência de cessação automática da mora com o simples depósito judicial: Art. 906.
Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único.
A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. 9.
Com base nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que apenas o depósito judicial voluntário e incondicionado, com vistas à imediata satisfação do credor, é apto a extinguir a obrigação nos limites da quantia depositada. 10.
Transcreve-se, para fins de registro, a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.820.963/SP, que deu origem à revisão do Tema 677: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022) 11.
Cumpre registrar que, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deliberou, por maioria, pela desnecessidade de modulação dos efeitos da alteração da tese firmada no Tema 677/STJ, tendo restado vencidos, nesse ponto, os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Laurita Vaz, que defendiam a modulação temporal da decisão. 12.
Assim, na ausência de modulação expressa, a nova interpretação conferida ao Tema 677 opera com eficácia retroativa, alcançando as situações pretéritas que ainda não tenham sido definitivamente solucionadas por decisão transitada em julgado.
Essa conclusão decorre da compreensão de que o Poder Judiciário, ao interpretar a norma jurídica, não cria um novo direito, mas apenas declara o real sentido da norma preexistente. 13.
A eficácia retroativa dos precedentes vinculantes segue, portanto, regime próprio, distinto daquele aplicável às leis em sentido formal.
Enquanto estas, ressalvadas hipóteses excepcionais, submetem-se ao princípio constitucional da irretroatividade, as decisões judiciais com conteúdo normativo vinculante possuem, em regra, natureza declaratória e, por isso mesmo, eficácia retroativa (ex tunc), projetando-se sobre relações jurídicas em curso ou ainda não definitivamente solucionadas por decisão transitada em julgado. 14.
Anote-se, ainda, que a aplicabilidade da tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia é imediata e independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme expressamente dispõe o art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil[i].
Nesse sentido: “[...] O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral.
Nesse sentido: EDcl no REsp 2 .032.563/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1 .949.800/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 1º/6/2023”. (STJ, AgInt no AREsp: 2337287/CE, Relator: Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, julgado em: 11/12/2023) 15.
No caso concreto, embora o depósito judicial tenha sido efetivado em 18/12/2015, conforme consta nos autos originários, a expedição do alvará para levantamento da quantia pelo exequente somente foi determinada em 13/12/2024 (ID nº 191065145). À vista disso, não há que se falar em violação à coisa julgada. 16.
Conforme já demonstrado, os consectários legais decorrem da própria inércia no adimplemento integral da obrigação e se estendem até a efetiva satisfação do crédito.
A decisão agravada, ao determinar a atualização do valor depositado até a data do levantamento, alinha-se de modo coerente e fiel à diretriz consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em reforma. 17.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil[ii], NEGO PROVIMENTO ao recurso. 18.
Considerando que a presente decisão encontra-se amparada em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, refletido no Tema Repetitivo 677, adverte-se à parte recorrente que a interposição de agravo interno, reputado manifestamente inadmissível ou improcedente por decisão unânime do órgão colegiado, poderá ensejar a imposição da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil[iii]. 19.
Intimem-se.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator [i] Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; [...] [ii] CPC, art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] [iii] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [...] -
04/07/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2025 12:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 11:11
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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09/08/2024 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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05/08/2024 10:02
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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02/08/2024 21:16
Declarado impedimento por AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO
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01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 07:18
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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