TJPI - 0800884-19.2025.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:20
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800884-19.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ILDA MARIA DE ANDRADE REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por ILDA MARIA DE ANDRADE, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados na exordial.
As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 78788510. É, em suma, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 78788510.
Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação.
Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos.
Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 78788510 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição.
Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes por seus representantes habilitados.
P.R.I.C.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:10
Homologada a Transação
-
08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800861-73.2025.8.18.0074
Ilda Maria de Andrade
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Pedro Italo de Almeida Saraiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 23:47
Processo nº 0800525-96.2025.8.18.0065
Sonia Maria da Silva Bezerra
Advogado: Raimundo Araujo Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 20:38
Processo nº 0802172-36.2024.8.18.0074
Andrelina da Conceicao Araujo
Gp2 Solucoes de Desenvolvimento LTDA
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 20:46
Processo nº 0802348-44.2024.8.18.0032
Terezinha de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 13:34
Processo nº 0802348-44.2024.8.18.0032
Terezinha de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2024 22:14