TJPI - 0800929-40.2024.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/08/2025 12:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800929-40.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA ODORIO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
RIBEIRO GONçALVES, 20 de agosto de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
20/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 12:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800929-40.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA ODORIO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA ODÓRIA DE BARROS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas na exordial.
Determinou-se a intimação da parte autora para emenda da petição inicial em despacho de id. 68427655.
Não houve juntada dos de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, na forma determinada.
Vieram-me conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça.
No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, nos termos do despacho de id. 68427655, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado.
Ademais, trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários.
Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários, cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 7 de julho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
07/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 07:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:43
Expedição de Informações.
-
09/05/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:25
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802348-44.2024.8.18.0032
Terezinha de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 13:34
Processo nº 0802348-44.2024.8.18.0032
Terezinha de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2024 22:14
Processo nº 0800884-19.2025.8.18.0074
Ilda Maria de Andrade
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 21:48
Processo nº 0846503-36.2023.8.18.0140
Itau Unibanco S.A.
J Nerval de Sousa - EPP
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800309-11.2025.8.18.0074
Maria Aldenora de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Antunes Alves Mendes e Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2025 16:50