TJPE - 0000107-62.2024.8.17.2230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:30
Decorrido prazo de OLIVEIRA LINS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIROS em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:41
Juntada de Petição de parecer (outros)
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000107-62.2024.8.17.2230 AUTOR(A): JAMERSON MANOEL DA SILVA, SAVIO RODRIGUES SILVA, STENIO VICTOR OLIVEIRA LOPES, VICTOR GOMES PRADINES RÉU: MUNICIPIO DE BARREIROS, OLIVEIRA LINS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204135062, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA JAMERSON MANOEL DA SILVA, SÁVIO RODRIGUES SILVA, STÊNIO VICTOR OLIVEIRA LOPES, LUCAS XAVIER BEZERRA DOS SANTOS e VICTOR GOMES PRADINES propuseram AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE BARREIROS e OLIVEIRA LINZ ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, visando, em síntese, a reconstrução de uma ponte situada sobre o Rio Carimã, em território do município, alegando a existência de ilegalidades no procedimento licitatório, má execução da obra, desvio de recursos públicos e a ausência de publicidade do ato administrativo, considerando que o referido contrato teria sido firmado de maneira irregular.
Instruiu a inicial com documentos.
Por meio do Id. 194972912, o Ministério Público apresentou parecer informando que a reconstrução da ponte sobre o Rio Carimã já foi concluída, bem como requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vislumbra-se que não mais subsiste a necessidade da presente ação, haja vista que a ponte sobre o Rio Carimã já foi reconstruída, conforme informado pelo Ministério Público em Id. 194972912, não existindo, portanto, a necessidade do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos VI, em face da perda do objeto.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 20, da Lei Estadual nº. 17.116/2020.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Barreiros (PE), data da assinatura.
Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito" BARREIROS, 1 de julho de 2025.
GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
01/07/2025 16:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/07/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de parecer (outros)
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15/01/2025 15:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 19:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 19:12
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/04/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/04/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:59
Dados do processo retificados
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18/03/2024 09:59
Alterada a parte
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18/03/2024 09:55
Processo enviado para retificação de dados
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18/03/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 09:54
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
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18/03/2024 09:54
Expedição de Mandado (outros).
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18/03/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 09:42
Mandado enviado para a cemando: (Palmares Cemando)
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18/03/2024 09:42
Expedição de Mandado (outros).
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07/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:26
Conclusos para decisão
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29/01/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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