TJPI - 0805024-63.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/09/2025 03:20
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805024-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUVENAL ALVES MAGALHAES REU: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 28 de agosto de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805024-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JUVENAL ALVES MAGALHAES REU: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Juvenal Alves Magalhães em face de Antônio Carlos Magalhães, em razão de supostos atos de destruição parcial do imóvel em que o autor residia, atribuindo-se ao réu a ordem para demolição do telhado e consequente prejuízo a bens móveis.
O autor relata que reside há mais de 20 anos no imóvel situado na Alameda Parnaíba, n.º 1856, e que no dia 28/11/2022, por ordem do réu, dois pedreiros removeram telhas, vigas de madeira e danificaram o forro de gesso da casa, causando prejuízos a móveis e eletrodomésticos.
Juntou boletim de ocorrência, vídeos e orçamentos no valor de R$ 14.460,00.
O réu, por sua vez, alegou que o autor não é proprietário do imóvel, que este pertence aos pais de ambos, sobre os quais exerce curatela judicial.
Afirmou que o autor se aproveitava financeiramente dos genitores e que havia sido afastado do convívio por decisão judicial, sendo que os danos ocorreram quando o imóvel estava desocupado.
Após audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório.
Decido.
I – Preliminares Não há preliminares pendentes de análise.
II – Mérito A controvérsia centra-se na responsabilidade do réu pelos danos ocorridos no imóvel ocupado pelo autor, bem como na existência de abalo moral decorrente desses fatos.
Verifica-se que o autor não possui título de propriedade sobre o imóvel, que consta em nome dos genitores de ambos.
Contudo, alegou posse prolongada e ajuizou ação de usucapião, o que, embora não resolva a questão dominial nesta demanda, demonstra ao menos a ocupação consentida.
Quanto à ocorrência dos danos materiais, há vídeos e boletim de ocorrência que corroboram parcialmente a narrativa do autor.
No entanto, não há prova direta de que o réu tenha ordenado os atos narrados, tampouco foi ouvido qualquer dos supostos pedreiros.
As testemunhas ouvidas em juízo não foram uníssonas quanto à data e autoria da suposta retirada de telhas.
Há contradições relevantes.
Ademais, o próprio autor confirmou em outro processo que se afastou do imóvel por decisão judicial de medida protetiva, estando, portanto, fora da posse efetiva à época dos danos.
No que tange ao dano moral, exige-se prova de abalo concreto e relevante.
Neste caso, não se verifica nos autos demonstração suficiente de que o autor tenha sido submetido a humilhação, sofrimento psicológico grave ou outro evento com repercussão extrapatrimonial relevante, mormente diante da dúvida razoável quanto à responsabilidade do réu e à titularidade do imóvel.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Juvenal Alves Magalhães em face de Antônio Carlos Magalhães.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/10/2024 08:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/09/2024 06:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 06:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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17/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 06:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:44
Declarada incompetência
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08/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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