TJPE - 0006215-36.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:57
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SIMPLES S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 07:19
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE AQUINO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 07:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES GODOY BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 07:19
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ VILELA BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/07/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0006215-36.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: MÁRIO JOSÉ DE AQUINO FILHO IMPETRADO/AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO “B” DA 14ª VARA CIVIL DA CAPITAL, Dra.
CRYSTIANE MARIA DO NASCIMENTO ROCHA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CLAUDIO LUIZ VILELA BARBOSA e RITA DE CASSIA RODRIGUES GODOY BARBOSA (Exequentes), e o BANCO SIMPLES S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MÁRIO JOSÉ DE AQUINO FILHO, em face de ato judicial do JUÍZO DE DIREITO DA SEÇÃO “B” DA 14ª VARA CIVIL DA CAPITAL (ID nº 194699592), Dra.
Crystiane Maria do Nascimento Rocha, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0038492-84.1998.8.17.0001), deixou de efetivar a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo trabalhista.
O Impetrante alega, em síntese, que não compete à autoridade coatora questionar ou discordar da ordem judicial que determina a penhora no rosto dos autos, cabendo-lhe, tão somente, cumpri-la, sob pena de incorrer em flagrante ilegalidade e abusividade.
Argumenta, ainda, que o Juízo do Trabalho e o Juízo Cível estão no mesmo grau de jurisdição, não competindo à indigitada autoridade coatora impedir o cumprimento de penhora no rosto dos autos de processo de sua competência, cabendo-lhe, única e exclusivamente, dar cumprimento à determinação.
Pugna, ao final, pela concessão da segurança, para que seja efetivada imediatamente a averbação da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo trabalhista, bem como determinar o depósito judicial das parcelas restantes do acordo.
Liminar deferida.
Informações prestadas pela autoridade coatora. É o que importa relatar, DECIDO.
No caso, houve a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
Explico.
O impetrante sustenta que, embora a penhora tenha sido regularmente determinada e intimada, a autoridade coatora teria deixado de proceder à respectiva averbação da penhora no rosto dos autos, frustrando o cumprimento da ordem da Justiça do trabalho e pondo em risco a utilidade da constrição.
Entretanto, conforme informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID nº 46894871), verifica-se que a penhora no rosto dos autos foi devidamente efetivada e o depósito judicial dos valores objeto do acordo foi determinado, alcançando, portanto, os efeitos práticos pretendidos pela parte Impetrante com o presente mandamus.
Comprovado, portanto, que os atos judiciais reclamados foram integralmente praticados pela autoridade apontada como coatora, constata-se a perda superveniente do objeto da impetração, uma vez que não subsiste qualquer utilidade na continuidade do feito, ante a satisfação da pretensão mandamental.
Face ao exposto, denego a segurança, com base no artigo 6º, §5º, da Lei Federal nº 12.016/09, e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários, consoante art. 25, da Lei Federal nº 12.016/09.
Intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
01/07/2025 14:15
Expedição de intimação (outros).
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01/07/2025 14:15
Expedição de intimação (outros).
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01/07/2025 14:15
Expedição de intimação (outros).
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01/07/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:00
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/06/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/06/2025 14:57
Expedição de intimação (outros).
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES GODOY BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ VILELA BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIO JOSE DE AQUINO FILHO em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:13
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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27/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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26/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:56
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2025 15:55
Dados do processo retificados
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18/03/2025 15:53
Alterada a parte
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18/03/2025 15:52
Processo enviado para retificação de dados
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18/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 23:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO JOSE DE AQUINO FILHO - CPF: *96.***.*44-04 (IMPETRANTE).
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17/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:22
Dados do processo retificados
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13/03/2025 17:17
Processo enviado para retificação de dados
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13/03/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/03/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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