TJPI - 0808969-87.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:19
Audiência Entrevista designada para 23/10/2025 12:00 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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18/07/2025 09:18
Audiência Entrevista cancelada para 07/04/2026 11:00 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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17/07/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 06:14
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808969-87.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: LUIZA MARIA MOURA LEANDRO, LAYSE MARIA CAMPOS MOURA Nome: LUIZA MARIA MOURA LEANDRO Endereço: Rua 36, 1505, (Sul), Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-360 Nome: LAYSE MARIA CAMPOS MOURA Endereço: Quadra E, 10, ( Conjunto Vila Maria ), Porto do Centro, TERESINA - PI - CEP: 64060-130 REQUERIDO: RICARDO ALMEIDA DE MOURA Nome: RICARDO ALMEIDA DE MOURA Endereço: Quadra E, 10, ( Conjunto Vila Maria ), Porto do Centro, TERESINA - PI - CEP: 64060-130 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Em vista da necessidade de readequação da pauta, antecipo a DATA DA AUDIÊNCIA indicada anteriormente para o dia 23/10/2025, às 12:00.
Intimem-se a(s) parte(s).
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a entrevista, bem como para, em querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista, nos termos do Art. 752 do CPC.
Advirta-se, que o interditando poderá constituir advogado e que caso não o faça, o juiz nomeará curador especial para este ato específico.
Bem como, que na hipótese de não constituição de advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do art. 752, §2° e § 3° do CPC.
Ficam as partes OBRIGADAS A INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM 15(quinze) minutos de ANTECEDÊNCIA.
O prazo de TOLERÂNCIA será de, no máximo, 10 MINUTOS.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/f1f54f Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021910120365100000066471308 declaração Medico HU 17.02.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910120458100000066471742 Atestado Médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910120534900000066471743 Declaração Médica e Histórico de Internações (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910120602600000066471745 Certidão de Casamento Documentos 25021910120686100000066471748 Receitas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910120766200000066471750 Histórico de Empréstimo Consignado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910120858100000066471754 Comprovante de Endereço Comprovante 25021910120924700000066471757 RG e CPF - Maria e Layse Documentos 25021910121001700000066471758 CNH - Luiza (2) Documentos 25021910121077700000066471759 RG e CPF - Ricardo Documentos 25021910121166800000066471760 CNH - Henrique Documentos 25021910121271500000066471761 Extrato Bancário - Out24 a Jan25 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121341800000066471762 Histórico de Créditos INSS - Out24 a Jan25 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121404000000066471765 Termo Henrique DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121481400000066471768 Termo Maria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121541500000066471772 Procuração Layse Procuração 25021910121606500000066471773 Procuração Luiza Procuração 25021910121679500000066471774 comprovante de endereço LAYSE e MARIA Comprovante 25021910121737200000066472334 Comprovante de Endereço LUIZA Documentos 25021910121799100000066472347 Documento_de_Layse_Maria_%F0%9F%90%8E_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121867600000066472350 DECLARACAO_DE_HIPOSUFICIENCIA_ECONOMICA_LUIZA_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121937000000066472351 certidão 1 Documentos 25021910122013200000066472352 certidão 2 Documentos 25021910122084900000066472353 certidao df Documentos 25021910122167400000066472354 Decisão Decisão 25022608425848200000066765792 Decisão Decisão 25022608425848200000066765792 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030113574400100000067052644 PAGAMENTO CUSTAS CUSTAS 25030113575452000000067052645 Manifestação Manifestação 25031318145618700000067537266 Certidão Certidão 25060421344130400000071791881 1 Comprovante 25060421344140600000071791882 Sistema Sistema 25060421352230000000071792339 Decisão Decisão 25070318505927900000073083999 Decisão Decisão 25070318505927900000073083999 Manifestação Manifestação 25070709430067500000073356306 Decisao-2_assinado_assinado Documentos 25070709430076800000073356307 Manifestação Manifestação 25070709444614500000073356310 Decisao-2_assinado_assinado Documentos 25070709444619900000073356312 Manifestação Manifestação 25070713025200000000073383790 0808969-87.2025.8.18.0140 - ciente decisão e audiência Manifestação 25070713025200000000073383791 Sistema Sistema 25070910184495100000073517333 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:39
Determinada diligência
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09/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 08:40
Audiência Entrevista designada para 07/04/2026 11:00 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
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04/07/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808969-87.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: LUIZA MARIA MOURA LEANDRO, LAYSE MARIA CAMPOS MOURA Nome: LUIZA MARIA MOURA LEANDRO Endereço: Rua 36, 1505, (Sul), Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-360 Nome: LAYSE MARIA CAMPOS MOURA Endereço: Quadra E, 10, ( Conjunto Vila Maria ), Porto do Centro, TERESINA - PI - CEP: 64060-130 REQUERIDO: RICARDO ALMEIDA DE MOURA Nome: RICARDO ALMEIDA DE MOURA Endereço: Quadra E, 10, ( Conjunto Vila Maria ), Porto do Centro, TERESINA - PI - CEP: 64060-130 DECISÃO O Dr.
JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM.
Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual as autoras relatam que são filhas do interditando, o qual é portador de CID10 F31.7 (Transtorno afetivo bipolar), e que essa seria uma condição psiquiátrica grave e crônica, com perda da capacidade de discernimento e tomada de decisões.
Em sede de liminar requereu-se a curatela provisória da parte interditanda. É o relatório, decido.
A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade.
No caso dos autos, o deferimento da curatela provisória depende da análise da probabilidade do direito de decretação da interdição, o que deve levar em consideração os requisitos dos artigos 747 e 749 do CPC, os quais dispõem: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: (omissis) II - pelos parentes ou tutores; Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Cabe registrar ainda, o teor do Art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é possível a nomeação de curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência, quando demonstrada a relevância e urgência da medida.
A parte autora demonstrou a probabilidade do direito pleiteado por meio dos documentos acostados à inicial, especialmente do laudo médico, que indica que a parte interditanda é acometida por Transtorno afetivo bipolar CID10 F31.7, com quadro de heteroagressividade, desorientação e episódios de compulsão, tendo sido internado por diversas vezes e estando impossibilitado definitivamente para exercer as atividades de trabalho diário.
Assim, em uma análise preliminar e superficial de mérito, restam configurados indícios suficientes de verossimilhança em relação às alegações de que a parte interditanda encontra-se incapacitada para o desempenho pleno dos atos da vida civil.
Cumpre assentar que as autoras lograram êxito em comprovar o parentesco com a parte interditanda, que as qualifica para o exercício do encargo de curador, nos termos do Art. 747, II e parágrafo único, do CPC.
A urgência deve-se à necessidade de representação da parte interditanda, que depende de curador legalmente nomeado para a prática regular do atos de sua vida civil, como forma de garantir a concretização de seus direitos e satisfação de suas necessidades.
Ademais, não há perigo algum de irreversibilidade da medida ora requerida, visto que na espécie, o magistrado pode a qualquer tempo à vista de fundadas razões, revogá-la, (Art. 300, §3º, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos Arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de RICARDO ALMEIDA DE MOURA, CPF Nº *05.***.*93-04, nomeando LUIZA MARIA MOURA LEANDRO, CPF nº *46.***.*78-52 e LAYSE MARIA CAMPOS MOURA, CPF nº *99.***.*20-20, como curadoras provisórias.
A presente decisão serve como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, estando devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado, assim como pelo curador provisório.
A assinatura implica em assumir o compromisso de bem, fielmente e sem malícia, exercer os deveres inerentes ao encargo, sujeitando-se às penas da lei, devendo zelar pelo bem estar físico e emocional do(a) interditado(a), ficando ciente de que não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao(à) interditando(a), nem efetuar saques de valores depositados em contas bancárias, salvo as quantias indispensáveis à subsistência do(a) curatelado(a), nem contrair dívidas em nome deste(a), devendo prestar contas de toda a sua administração. __________________________________________ ASSINATURA DA CURADORA __________________________________________ ASSINATURA DA CURADORA Intime-se o nomeado para prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 759 do CPC).
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que intervenha no feito na qualidade de fiscal da lei, tendo em vista o disposto no Art. 752, §1° do CPC.
Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência e do pagamento das custas processuais pela parte autora.
Retifque-se o cadastro dos autos para retirar a marcação de justiça gratuita.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a entrevista designada para o dia 07/04/2026 às 11h00min, a ser realizada na sala de audiência do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, bem como para, em querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista, nos termos do Art. 752 do CPC.
Advirta-se, que o interditando poderá constituir advogado e que caso não o faça, o juiz nomeará curador especial para este ato específico.
Bem como, que na hipótese de não constituição de advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente, nos termos do art. 752, §2° e § 3° do CPC.
Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios.
Em caso de recusa por quaisquer das partes, ambas as partes e seus advogados terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/f1f54f Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC.
Quanto ao envio do link para partes ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail.
Em sendo verificada a impossibilidade de deslocamento do interditando, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a adoção das providências legais devidas, consoante Art. 751, §1° do CPC.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público, para que compareçam à entrevista.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, na forma da lei.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita.
Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021910120365100000066471308 declaração Medico HU 17.02.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910120458100000066471742 Atestado Médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910120534900000066471743 Declaração Médica e Histórico de Internações (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910120602600000066471745 Certidão de Casamento Documentos 25021910120686100000066471748 Receitas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910120766200000066471750 Histórico de Empréstimo Consignado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910120858100000066471754 Comprovante de Endereço Comprovante 25021910120924700000066471757 RG e CPF - Maria e Layse Documentos 25021910121001700000066471758 CNH - Luiza (2) Documentos 25021910121077700000066471759 RG e CPF - Ricardo Documentos 25021910121166800000066471760 CNH - Henrique Documentos 25021910121271500000066471761 Extrato Bancário - Out24 a Jan25 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121341800000066471762 Histórico de Créditos INSS - Out24 a Jan25 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121404000000066471765 Termo Henrique DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121481400000066471768 Termo Maria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121541500000066471772 Procuração Layse Procuração 25021910121606500000066471773 Procuração Luiza Procuração 25021910121679500000066471774 comprovante de endereço LAYSE e MARIA Comprovante 25021910121737200000066472334 Comprovante de Endereço LUIZA Documentos 25021910121799100000066472347 Documento_de_Layse_Maria_%F0%9F%90%8E_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121867600000066472350 DECLARACAO_DE_HIPOSUFICIENCIA_ECONOMICA_LUIZA_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021910121937000000066472351 certidão 1 Documentos 25021910122013200000066472352 certidão 2 Documentos 25021910122084900000066472353 certidao df Documentos 25021910122167400000066472354 Decisão Decisão 25022608425848200000066765792 Decisão Decisão 25022608425848200000066765792 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030113574400100000067052644 PAGAMENTO CUSTAS CUSTAS 25030113575452000000067052645 Manifestação Manifestação 25031318145618700000067537266 Certidão Certidão 25060421344130400000071791881 1 Comprovante 25060421344140600000071791882 Sistema Sistema 25060421352230000000071792339 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZA MARIA MOURA LEANDRO - CPF: *46.***.*78-52 (REQUERENTE).
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03/07/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 21:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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