TJPE - 0000242-16.2025.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:05
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:14
Decorrido prazo de ADRIEL EDUARDO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:24
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 14:16
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA REIS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO Nº 0000242-16.2025.8.17.9901 Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC PACIENTE: ADRIEL EDUARDO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DE GARANHUNS-PE INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC, fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 11 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
11/07/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 09:29
Expedição de intimação (outros).
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11/07/2025 09:28
Alterada a parte
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09/07/2025 15:57
Denegado o Habeas Corpus a ADRIEL EDUARDO DA SILVA - CPF: *14.***.*39-02 (PACIENTE)
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09/07/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2025 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 12:05
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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07/07/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
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05/07/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0000242-16.2025.8.17.9901 Impetrante: Fernando da Silva Reis Paciente: Adriel Eduardo da Silva Autoridade Impetrada: Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns Processo de origem: 0001295-83.2019.8.17.0640 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fernando da Silva Reis, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 23.509, em favor do paciente Adriel Eduardo da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, que manteve a prisão preventiva decretada no processo nº 0001295-83.2019.8.17.0640.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 04 de novembro de 2024, acusado da prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 33, caput e § 3º da Lei 11.343/2006 e artigo 14 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Sustenta que houve significativa alteração no quadro fático que fundamentou a decretação da medida constritiva, tornando-a desproporcional e desnecessária diante das atuais circunstâncias pessoais do paciente.
Alega o impetrante que sua companheira encontra-se gestante de sete meses, necessitando de cuidados especiais, sendo o paciente o único provedor financeiro da família.
Argumenta que o paciente não é foragido, possuindo residência fixa, trabalho lícito, vínculos familiares sólidos na comarca, sendo primário e portador de bons antecedentes criminais.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, aduzindo inexistir risco à ordem pública, à instrução criminal ou de fuga.
Invoca violação aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como ofensa ao direito fundamental à convivência familiar e à proteção especial à gestante.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, especificamente monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno.
Foram anexados documentos comprobatórios da união estável, residência, gestação da companheira e demais circunstâncias alegadas. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional e deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, da análise perfunctória da documentação acostada, verifico que os argumentos sustentados pelo impetrante, conquanto respeitáveis, demandam cognição exauriente que transcende os estreitos limites da tutela antecipatória em sede de writ constitucional.
A pretensão defensiva de desconstituição da segregação cautelar, fundada na alegada superveniência de circunstâncias pessoais favoráveis e na ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, constitui questão meritória que reclama exame aprofundado das peculiaridades do caso concreto, da proporcionalidade e adequação da medida constritiva, bem como da subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia preventiva.
A análise da presença ou ausência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente no que concerne à garantia da aplicação da lei penal - considerando que o paciente permaneceu foragido por mais de cinco anos após o cometimento dos fatos delituosos, sendo capturado apenas em novembro de 2024 -, demanda cognição plena que se confunde com o próprio mérito da impetração.
Ademais, a ponderação entre os direitos fundamentais invocados pela defesa (convivência familiar, proteção à gestante, princípio da proporcionalidade) e a necessidade de manutenção da ordem jurídica, mediante a efetividade da persecução penal, constitui matéria que extrapola os limites da tutela sumária, exigindo deliberação colegiada após o contraditório substancial.
A concessão da medida liminar, nas circunstâncias dos autos, implicaria antecipação indevida do próprio mérito da impetração, esvaziando a cognição exauriente que deve presidir o julgamento definitivo do writ constitucional.
Não se evidencia, portanto, a presença do periculum in mora qualificado que justifique a excepcional antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tampouco se afigura inequívoca a plausibilidade jurídica das alegações defensivas que configure o fumus boni iuris necessário à concessão da medida antecipatória.
Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição -
03/07/2025 09:54
Expedição de intimação (outros).
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03/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:52
Alterada a parte
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02/07/2025 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 23:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2025 13:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
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01/07/2025 09:06
Declarada incompetência
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11/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
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10/06/2025 15:37
Declarada incompetência
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10/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 19:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau
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07/06/2025 13:53
Declarada incompetência
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07/06/2025 13:53
Matéria não objeto de plantão
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07/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 16:24
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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06/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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