TJPI - 0801778-20.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:58
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:53
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801778-20.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: SALVADOR PEREIRA MIRANDA REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência c/c tutela de urgência, movida por SALVADOR PEREIRA MIRANDA contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em razão de indeferimento administrativo, por parte da Autarquia, quanto ao BPC/LOAS, sob a alegação de não atendimento do critério de deficiência para acesso ao benefício.
Determinada emenda à petição inicial (ID 61974146), a qual foi devidamente cumprida pela parte autora, tendo sido a emenda recebida (ID 63849386).
Em decisão proferida nos autos (ID 63849386), foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela provisória.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID 66544868), na qual, em preliminar, suscitou a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como apontou o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024.
No mérito, alegou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e requereu a realização de perícia médica.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 68299210).
Na decisão (ID 68463949), foi determinada a realização de perícia médica, bem como a elaboração de estudo socioeconômico da família do autor.
Sobreveio laudo médico atestando a incapacidade permanente total (ID 72427959) e o estudo da SASC (ID 75034522), no qual constatou-se que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e pobreza extrema devido a doença que o inviabiliza para o exercício de atividades laborais e que o mesmo depende da Política de Assistência Social e dos Programas Sociais do Governo Federal para suprir as necessidades alimentícias.
As partes foram devidamente intimadas dos documentos apresentados. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
As questões preliminares foram enfrentadas no curso da demanda, pelo que passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifico que Salvador Pereira Miranda pretende a condenação da autarquia na implantação em seu favor do benefício da prestação continuada, por ser portadora de Doença de Parkinson (CID G20).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício de prestação continuada se trata de um benefício assistencial, prestado pelo INSS e previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em seu art. 20.
Consiste em uma renda de um salário mínimo para idosos e deficientes que não possam se manter e não possam ser mantidos por suas famílias. É também previsto no art. 203, inciso V, da CRFB/88, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Para fins de concessão à pessoa com deficiência, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade para a vida independente e para o trabalho; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (miserabilidade); c) não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, e da pensão especial de natureza indenizatória.
No presente caso, a perícia técnica (ID 72427959) realizada apurou que a parte autora é, de fato, portadora da Doença de Parkinson CID G20 e de Epilepsia CID G40.
E, conforme se extrai do laudo social (ID 75034522), a única renda da família consiste no valor em R$600,00 (seiscentos reais), oriunda do Bolsa Família.
Com efeito, a renda em questão, precisa arcar com todo o seu sustento (alimentos, roupas, contas de água e energia elétrica, transporte, gás, medicamentos), quando acaba o dinheiro e está com dificuldades para se alimentar vai para zona rural ficar na casa da mãe.
A concessão do benefício assistencial está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que assim dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 567.985 e 580.963, firmou entendimento no sentido de que o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, possui natureza relativa e pode ser mitigado diante das peculiaridades do caso concreto, sendo necessário considerar outros elementos indicativos de vulnerabilidade social e econômica, como gastos com saúde, medicamentos, dependência de terceiros, entre outros.
Neste aspecto, verifica-se que, no caso sub judice, a renda familiar do autor está dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente para a concessão do benefício assistencial, mostrando-se insuficiente para arcar com as despesas básicas necessárias ao seu sustento.
Logo, sem dúvida, estão presentes os requisitos que impõem a concessão do direito ao benefício pretendido, a fim de manter a mínima dignidade e qualidade de vida do requerente, na forma do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implementar em favor da requerente o Benefício da Prestação Continuada à pessoa deficiente (art. 20 da Lei n. 8.742/93), retroativo à data do indeferimento administrativo, sendo certo que as prestações vencidas serão objeto de um único pagamento, com correção monetária pelo IPCA-E, incidente a partir do vencimento de cada parcela, e juros legais a contar da citação, conforme critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com fundamento no art. 300 do CPC, concedo tutela provisória de urgência, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício em favor do autor.
A probabilidade do direito restou demonstrada no corpo desta fundamentação.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da falta de recursos para promover a subsistência do requerente.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 85, §3º do CPC, com incidência, inclusive, do disposto na súmula 111 do STJ.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, se não feito ainda.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.
PRI.
URUÇUÍ-PI, 30 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
02/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:44
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:20
Juntada de informação
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23/04/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:53
Juntada de Laudo Pericial
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11/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSS em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:55
Nomeado perito
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17/12/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 03:21
Decorrido prazo de SALVADOR PEREIRA MIRANDA em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALVADOR PEREIRA MIRANDA - CPF: *23.***.*27-68 (AUTOR).
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19/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
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15/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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