TJPE - 0002043-35.2025.8.17.3250
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de KLAYTON DIEGO ALEIXO BARROS FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de KLAYTON DIEGO ALEIXO BARROS FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Publicado Sentença (Outras) em 07/08/2025.
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07/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 11:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 11:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:34
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002043-35.2025.8.17.3250 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: KLAYTON DIEGO ALEIXO BARROS FERREIRA DESPACHO Nos termos do provimento 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, de 10 de março de 2022, é devido o pagamento de taxas para expedição de mandado de busca e apreensão de bens. , além das custas processuais respectivas.
INTIME-SE a parte autora , por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o devido recolhimento das custas processuais e taxas respectivas, ou comprovar a miserabilidade e juntada de comprovante nos autos.
Advirta-se, ainda, que, se a parte autora não cumprir esta diligência, a peça inicial será sumariamente indeferida , nos moldes do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Quedando-se inerte, retornem os autos conclusos para a caixa minutar sentença. 2.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores , na forma do art. 162, §4º, do CPC, c/c o art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como Provimento nº 08, de 28 de maio de 2009, do Conselho da Magistratura de Pernambuco. 3.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO , não devendo ser devolvido ou realizada nova conclusão ao Juiz até seu integral cumprimento. À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento.
CASO EFETUE O PAGAMENTO, DÊ-SE PROSSEGUIMENTO AO PRESENTE: 2.
Cite-se para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Caso ambas as partes manifestem interesse em conciliar, remetam-se os autos ao CEJUSC e aguarde-se inclusão em pauta de conciliação. 3.
Caso não seja localizado o requerido no endereço fornecido em exordial, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de cinco dias, indicando endereço atualizado e promovendo a citação. 4.
Se contestada a ação, e a parte Requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do NCPC, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou juntar novos documentos, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 350 e 351).
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 2 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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