TJPI - 0802949-49.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802949-49.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA GOMES DA SILVA BORGESREU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e ss., e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado descrito na inicial, no qual a parte autora teria realizado junto à instituição financeira requerida.
Alega a parte autora não ter realizado tal empréstimo, sendo indevidos os descontos realizados em seu beneficio previdenciário.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar a parte autora parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato realizado, bem como a sua validade e transferência do valor emprestado.
No entanto, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: 1) PARTE REQUERIDA 1.1) Nesse contexto, para caracterizar a existência e/ou validade do referido contrato, bem como transferência dos valores emprestados, será necessário que A PARTE REQUERIDA, a quem cabe produzir a prova da contratação, junte aos autos, no prazo DA SUA CONTESTAÇÃO: a) Cópia do Instrumento de Contrato discutido; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questão, em nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome. 1.2) Não apresentados quaisquer documentos acima por parte da requerida, deverão os autos retornarem conclusos para decisão. 2) PARTE AUTORA 2.1) Apresentados por parte da requerida Cópia do Instrumento de Contrato acima referido e/ou Comprovação Idônea/Válida da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato combatido em nome da parte autora, A PARTE AUTORA será intimada para, no prazo legal, impugnar os referidos documentos, devendo a mesma: A) NO CASO DE SER CORRENTISTA (COMPROVAÇÃO DE TED EM SUA CONTA), a juntada dos extratos de suas contas bancárias do mês do suposto contrato e dos 03 (três) anteriores e posteriores; B) NO CASO DE NÃO CORRENTISTA (ORDEM DE PAGAMENTO EM SEU NOME), a juntada de uma declaração de inexistência de ordem de pagamento pessoal feita pela agência do Banco do Brasil, Bradesco de União-PI ou outra agência Bancária na qual a parte requerida tenha informado a referida ordem bancária, comprovando, assim, a inexistência da relação jurídica, eis que demonstrado que não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo questionado; C) OU SE NO EXTRATO DO INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item “a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
A parte autora que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA GOMES DA SILVA BORGES - CPF: *53.***.*61-15 (AUTOR).
-
01/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804474-85.2024.8.18.0026
Domingos Pereira de Barros
Too Seguros
Advogado: Bruno Medina da Paz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2024 16:51
Processo nº 0803330-57.2023.8.18.0076
Maria do Amparo Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 13:25
Processo nº 0802551-66.2022.8.18.0164
Advaldo Alves de Freitas Junior
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Advogado: Fabiola Meira de Almeida Breseghello
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 09:10
Processo nº 0802551-66.2022.8.18.0164
Advaldo Alves de Freitas Junior
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Advogado: Fabiola Meira de Almeida Breseghello
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 11:31
Processo nº 0001161-34.2011.8.18.0050
Claudino S A Lojas de Departamentos
Francisco da Silva Pimentel
Advogado: Marcello Vidal Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2011 11:47