TJPR - 0000036-22.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2023 19:06
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
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14/08/2023 17:40
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
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14/08/2023 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO PENA SUBSTITUTIVA
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01/08/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
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01/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2023 12:31
Expedição de Mandado
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31/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/07/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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26/09/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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26/09/2022 18:33
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-22.2019.8.16.0045 Processo: 0000036-22.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 04/01/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): WELLINGTON DOS SANTOS BINELI Vistos, etc... 1.
Relatório: Trata-se de Ação Penal instaurada por denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Wellington dos Santos Bineli – no qual, em síntese, o réu foi denunciado por supostamente, no dia 04/01/2019, por volta das 19h30, na Rua Guaratinga, n.º 1203, Parque Industrial, Arapongas-PR, trazer consigo substância conhecida como maconha, conduta com previsão legal no art. 28 da Lei 11.343/06.
O processo tramitou regularmente.
A denúncia foi recebida em 05/11/2020 na audiência de instrução, ocasião em que foi decretada a revelia do réu (seq. 83.1).
Após, em audiência de continuidade da instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e foi interrogado o réu (seq. 103 e 104).
As partes apresentaram alegações finais escritas, respectivamente nos movimentos nº 121 e 125.
Observado, portanto, o devido processo legal, vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação: Com efeito, encerrada a instrução criminal restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Tanto a materialidade como a autoria do delito de porte de drogas para uso próprio restaram devidamente comprovadas pelo Termo Circunstanciado - Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Toxicológico constantes dos movimentos nº 8.4 e 113.1.
Ouvido em juízo o denunciado confessou afirmando que a denúncia é verdadeira “sim, é verdadeira senhor, eu era usuário de cannabis sativa, aconteceu isso aí e eu tô aqui para pagar pelos meus erros”.
Os Policiais Militares ouvidos em juízo informaram que a substância entorpecente foi localizada com o réu e que ele afirmou que era para consumo. Nesse sentido – trechos dos depoimentos: Policial ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA: “(...) na busca pessoal no condutor da motocicleta foi encontrado uma certa quantia da substância entorpecente, conhecida como maconha (...) nesse momento ele nos indagou dizendo que era para consumo (...)”.
Policial UILSON JOAQUIM MAIA: “(...) nossa equipe estava em patrulhamento, quando avistamos a motocicleta, e na revista pessoal foi localizado uma porção de maconha com ele, diante desse fato aí nós encaminhamos ele para fazer o termo circunstanciado (...)”.
O laudo toxicológico concluiu que a substância apreendida em poder do denunciado cuida-se da droga conhecida como "maconha".
Assim, diante da confissão do réu e dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem, verifica-se que os indícios que se faziam presentes no momento do recebimento da denúncia restaram confirmados ao término da instrução processual.
Por fim, a teor do § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, observo que as circunstâncias indicam que, de fato, a droga encontrada e apreendida destinava-se ao consumo pessoal do réu, razão pela qual deve ser submetido às sanções correspondentes.
No caso versado, considerando a quantidade de droga apreendida na posse do réu (5,94g), entendo que não deve ser aplicado o Princípio da Insignificância, dada a potencialidade do dano social e ao próprio réu, configurando, ademais, quantidade suficiente para manter esse hábito e até mesmo para compartilhar com outros usuários.
Sobre a temática, a propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO.
ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
DENÚNCIA REJEITADA SOB O FUNDAMENTO DE ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE.
INAPLICABILIDADE.
CONDUTA TÍPICA.
DELITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIBERDADE INDIVIDUAL DO AGENTE.
ALCANCE DO BEM JURÍDICO SAÚDE PÚBLICA TUTELADO.REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
RETORNO A ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003080-49.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.03.2020). 3.
Dispositivo:
Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, de corolário, condeno o réu Wellington dos Santos Bineli, qualificado no preâmbulo, pela prática do crime tipificado no artigo 28, da Lei 11.343/06, bem como, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas do processo. 3.1.
DAS PENAS: Com observância do disposto no § 3º do art. 28 da Lei 11.343/06, aplico as seguintes penas: a) advertência sobre os efeitos das drogas; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses, junto à entidade assistencial a ser designada por ocasião da realização de audiência admonitória, durante (04) quatro horas semanais; c) comparecimento a programa ou curso educativo sobre tratamento e prevenção contra uso de substâncias entorpecentes, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses.
Quanto à pena de prestação de serviços à comunidade, esta deverá ser cumprida, preferencialmente, nas instituições indicadas no art. 28, § 5º, da Lei 11.343/06.
A medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo poderá ser suprida, caso inexista viabilidade de efetivação do curso ou programa, por sessões de tratamento psicológico e psicoterápico pelo prazo de (02) dois meses. 4.
Por fim, fixo honorários advocatícios no valor de R$ 850,00 – (Oitocentos e Cinquenta Reais), em favor do defensor dativo ANNE CAROLLINE MOIZES DA SILVA OAB/PR n.º 84.662, montante esse a ser pago pelo Estado do Paraná, nos termos do convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça, Estado do Paraná e a OAB, para fins de prestação de assistência judiciária. 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Após o Trânsito em Julgado: a) expeça-se carta de guia ao Juízo de Execuções Penais; b) promova-se a liquidação das custas do processo, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP); c) cumpra-se atentamente o Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, tomando-se também as providências quanto à Justiça Eleitoral, expedindo-se os ofícios necessários. 6.
Publique-se.
Intime-se. Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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