TJPE - 0036683-72.2018.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de AGNALDO FRANCISCO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0036683-72.2018.8.17.2001 AUTOR(A): AGNALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211167158, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇAVistos etc...1.
RELATÓRIOAGNALDO FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.Em síntese, o autor alega que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2004, quando exercia suas funções de trabalhador rural, sofreu lesão no membro superior esquerdo que resultou em sequelas permanentes e redutoras de sua capacidade laboral.
Afirma ainda ser portador de outras patologias osteomusculares.
Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-acidente.A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, laudos médicos particulares e registros de benefícios previdenciários anteriormente requeridos.O INSS apresentou contestação (ID 72500843), sustentando a inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade que justifique a concessão dos benefícios pleiteados, pugnando pela improcedência da demanda.Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, conduzida pelo perito nomeado pelo Juízo, com apresentação de laudo pericial (ID 119516961) e posteriores esclarecimentos (ID 198780248).
A conclusão pericial atestou a existência de sequela definitiva no membro superior esquerdo, com nexo causal com o acidente de trabalho, a qual, embora não gere incapacidade, exige do autor maior esforço para o desempenho da atividade habitual.A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 120783795 e 208133089), requerendo a procedência do pedido de auxílio-acidente com base nas conclusões da perícia.
A autarquia ré, por sua vez (ID 122479108), requereu a improcedência, por entender que o laudo afastou a incapacidade.Não houve manifestação do mérito do Ministério Público.É o relatório, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, considerando que as ações acidentárias versam sobre verba de natureza alimentar e que há presunção de hipossuficiência da parte demandante, defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 e no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados — aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente —, o que demanda a análise da incapacidade laboral e do nexo de causalidade entre as patologias alegadas e a atividade laboral do autor.De início, os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença devem ser afastados.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação.
Para o auxílio-doença, o artigo 59 da mesma lei requer incapacidade total, ainda que temporária, para a atividade habitual.
O laudo pericial judicial (ID 119516961), prova técnica elaborada por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, foi categórico ao concluir que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho.
Ausente o requisito legal da incapacidade, improcedem tais pedidos.Neste mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do TJPE:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
INSS.
AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ÔNUS DO REQUERENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não basta a prova de uma patologia para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário, deve haver demonstração do preenchimento dos requisitos legais. 2.
Em resposta aos questionários apresentados pelo autor e pelo INSS, a perita médica do juízo respondeu que “não há incapacidade para o trabalho”, acrescentando que para o periciando “existe restrições para atividades com metas ou exigências cognitivas exacerbadas, está reabilitado no momento” 3.
Embora a depressão, mesmo que leve, possa ser incapacitante, parcial ou totalmente, o fato é que a perícia judicial não comprovou a limitação do autor ou incapacidade laboral, total ou parcial, seja atual, seja contemporânea ao ajuizamento da ação. 4.
Logo, não comprovando o particular o preenchimento dos requisitos para recebimento do auxílio acidente (redução da capacidade para seu trabalho habitual), do auxílio doença (incapacidade temporária para o trabalho habitual) ou da aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para o trabalho), deve haver manutenção da sentença, através da qual o magistrado julgou extinta a ação ante a ausência de incapacidade para o trabalho do autor, comprovada através de perícia médica judicial. 5.
Não provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0008650-49.2017.8.17.2990 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. (Apelação Cível, N° 0008650-49.2017.8.17.2990, Relator: Paulo Romero de Sa Araújo, Julgado em 25/02/2023).Resta, portanto, analisar o pleito sucessivo de concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Tal dispositivo estabelece que o benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.No caso em tela, a qualidade de segurado à época do infortúnio e a ocorrência do acidente de trabalho são fatos incontroversos, corroborados pela documentação acostada e pela própria análise pericial.
O ponto fulcral da lide, portanto, é a comprovação da existência de uma sequela permanente e redutora da capacidade laborativa.A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco é firme no sentido de que o acidente de trabalho configura-se tanto de forma direta quanto indireta.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula 117 do TJPE, que dispõe: “Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento.”A perícia judicial, neste ponto, é elucidativa.
O laudo (ID 119516961) e seus esclarecimentos (ID 198780248) confirmaram que o autor é portador de "Sequela de Traumatismo no membro superior esquerdo (CID T92)", com nexo causal direto com o acidente de trabalho ocorrido em 2005.
O expert atestou, de forma objetiva, a existência de "comprometimento funcional parcial e definitivo da mão esquerda", com "rigidez do 2,3,4 e 5 quirodáctilos" e "diminuição da força na mão esquerda".A conclusão do perito, embora afaste a incapacidade, é crucial ao afirmar que a sequela "exige do mesmo um maior esforço para exercer suas atividades laborais".
Esta constatação técnica materializa exatamente o conceito de "redução da capacidade" exigido pela norma.
O benefício de auxílio-acidente não pressupõe a invalidez do segurado, mas sim a existência de uma desvantagem funcional que o obrigue a despender maior energia para realizar a mesma tarefa que executava antes do acidente.A tese do INSS, de que a ausência de incapacidade afastaria o direito ao benefício, não prospera, pois confunde os requisitos de benefícios distintos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou a matéria:Tema Repetitivo nº 416 do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".Neste sentido, o entendimento do TJPE:EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO PERMANENTE EM MÃO ESQUERDA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão do auxílio-acidente é devida quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, houver redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, conforme o art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 2.
No caso dos autos, restou comprovada a existência de lesão permanente nos músculos e tendões da mão esquerda da apelante, ocasionada por acidente de trabalho, o que inviabiliza o retorno às suas funções habituais como agricultora, sendo necessária sua reabilitação profissional. 3.
O laudo pericial confirmou a presença de sequela permanente o que, aliado às circunstâncias pessoais da autora, justifica a concessão do benefício pleiteado, não estando o magistrado adstrito às conclusões do perito judicial, podendo basear seu julgamento no conjunto probatório, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 4.
O parecer do Ministério Público opina pelo provimento do recurso, reconhecendo a existência de sequelas que diminuem a capacidade laborativa do autor, conferindo peso adicional à alegação de redução da capacidade laboral. 5.
Recurso provido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte apelante, desde a data da cessação indevida do benefício anterior, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento a Apelação, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível, N° 0015091-72.2021.8.17.3130, Relator: Waldemir Tavares De Albuquerque Filho, Julgado em 07/12/2024).Dessa forma, a análise conjugada do laudo pericial, que confirma o nexo causal e a existência de sequela definitiva que demanda maior esforço, com a jurisprudência vinculante do STJ, permite concluir, com segurança, que o quadro clínico do autor se amolda perfeitamente aos pressupostos legais do art. 86 da Lei nº 8.213/91.3.
O DISPOSITIVOAnte o exposto, considerando a existência de nexo etiológico e de sequela permanente que reduz parcialmente a capacidade laborativa do autor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido sucessivo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor AGNALDO FRANCISCO DA SILVA o benefício de auxílio-acidente (espécie B94), com inclusão do abono anual, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.O auxílio-acidente será mensal e corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o auxílio-doença anteriormente concedido (NB 127.980.191-0), corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, e será devido a partir de 07/11/2005, dia seguinte à cessação do referido benefício, implantando-se com o valor do salário atualizado com aplicação dos índices legais.Em razão dos próprios fundamentos da presente sentença, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a implantação imediata do auxílio-acidente (espécie 94), no prazo de 10 (dez) dias, devendo os demais termos deste decisum serem cumpridos após o trânsito em julgado.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das prestações atrasadas, devidas desde 07/11/2005 até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada, contudo, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (27/07/2018).
Dessa forma, a condenação abrange apenas as parcelas a partir de 27/07/2013.As parcelas vencidas deverão ser calculadas individualmente, com atualização monetária conforme os parâmetros das Súmulas nº 162 e 167 do TJPE, ressalvando-se a exclusão do item “vii” da Súmula nº 167, nos termos do Tema nº 905 do STJ e do Tema nº 810 do STF (RE nº 870.947), acrescidas de juros de mora, calculados conforme os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25, de 11/03/2022, da Seção de Direito Público do TJPE.Os juros de mora serão computados a partir da citação válida (Súmula 204 STJ), de forma englobada sobre as parcelas vencidas até esta data, e, posteriormente, mês a mês, de forma decrescente.O Instituto réu pagará os honorários advocatícios em percentual aplicado sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 STJ).
Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ocorrer quando liquidado o julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC/2015.Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 496, I, do CPC/2015, com fundamento no seu § 3°, inciso I, e conforme entendimento firmado no REsp nº 1.735.097/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.Sem condenação em custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com as formalidades legais cumpridas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.Na hipótese de descumprimento da tutela de urgência ora deferida, intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, ficando a remessa ao Tribunal condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer.P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Recife, 29 de julho de 2025.
Maria Segunda Gomes de LimaJuíza de Direitojmch] " RECIFE, 7 de agosto de 2025.
THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/08/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/07/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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12/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0036683-72.2018.8.17.2001 AUTOR(A): AGNALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
DETERMINO que a DEFFA proceda a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor do PERITO JUDICIAL, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS.
Com a expedição do alvará, intime-se o perito judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do alvará expedido.
Compulsando os autos, verifico que fora colacionado LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Assim, intime-se o INSS para apresentar contestação, para se manifestar acerca do laudo, para, caso tenha interesse, apresentar proposta de conciliação, e para esclarecer se pretende produzir provas em audiência, especificando-as, no prazo legal.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do laudo, para apresentar réplica à contestação e para esclarecer se pretende produzir provas em audiência, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias; bem como para tomar ciência do presente despacho.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para falar sobre a proposta de conciliação ou a pretensão das partes.
Depois, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, data registrada no sistema.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito -
09/06/2025 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:29
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY DE SIQUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/03/2025 10:25
Expedição de Mandado (outros).
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18/03/2025 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/11/2024 22:07
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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22/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital)
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21/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:18
Alterada a parte
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14/12/2023 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/12/2023 10:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/08/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:02
Expedição de Alvará.
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08/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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29/12/2022 15:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/12/2022 17:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/12/2022 16:27
Expedição de intimação.
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29/11/2022 14:15
Juntada de Petição de outros (documento)
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10/11/2022 17:15
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:22
Expedição de intimação.
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13/09/2022 17:22
Expedição de intimação.
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09/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 12:53
Nomeado perito
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05/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
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01/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 14:51
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 08:17
Expedição de intimação.
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05/04/2022 08:17
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 08:17
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 08:17
Expedição de intimação.
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14/01/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
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02/10/2021 20:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2021 19:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/07/2021 08:06
Conclusos para despacho
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23/06/2021 16:14
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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23/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:00
Remetidos os Autos (Análise) para Diretoria de Saúde
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06/04/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 08:57
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/03/2021 13:01
Expedição de intimação.
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17/03/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2020 20:21
Conclusos para despacho
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14/12/2020 20:08
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2020 16:18
Expedição de citação.
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09/12/2020 16:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 16:38
Conclusos para despacho
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20/05/2020 13:51
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/05/2020 14:37
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 10:23
Expedição de intimação.
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11/05/2020 09:46
Expedição de intimação.
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08/05/2020 16:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 18:36
Conclusos para despacho
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15/07/2019 17:09
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/07/2019 09:05
Expedição de intimação.
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19/06/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 16:40
Conclusos para despacho
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12/02/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 03:27
Conclusos para despacho
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28/09/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 08:14
Expedição de citação.
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06/09/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 11:15
Conclusos para decisão
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27/07/2018 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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