TJPI - 0801366-38.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801366-38.2023.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE RODRIGO FERREIRA LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JOSE RODRIGO FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificado, visando à satisfação de crédito reconhecido em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, originariamente ajuizada em 06 de julho de 2023.
Iniciada a execução, o banco depositou parcialmente o valor devido, sem incluir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, resultando no bloqueio do saldo remanescente via SISBAJUD (R$ 1.539,52).
O executado opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução e tempestividade do pagamento, ao passo que o exequente impugnou os argumentos e reiterou o pedido de expedição de alvará em nome de seu advogado, diante de sua hipossuficiência e vulnerabilidade pessoal. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença alcançou o estágio de satisfação do crédito, pendendo de análise as questões atinentes à Exceção de Pré-Executividade e à modalidade de expedição do alvará.
II.1.
Da exceção de pré-executividade e do excesso de execução A Exceção de Pré-Executividade, construção pretoriana de excepcionalidade reconhecida, constitui veículo processual apto a veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese em apreço, o executado argui excesso de execução, sustentando a indevida incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A tese central reside na alegada tempestividade do pagamento inicial, que, segundo o Banco, afastaria a penalidade de mora.
Contudo, a análise dos autos revela que o depósito voluntário realizado pelo executado, ainda que parcial, foi efetuado sem a incidência da multa e dos honorários advocatícios.
Tal fato, por si só, evidencia que o pagamento não foi integral e espontâneo dentro do prazo legal, atraindo a incidência da penalidade.
O art. 523, § 1º, do CPC é claro ao dispor que "não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Em sede de Juizados Especiais, embora os honorários de 10% sejam afastados (Enunciado nº 97 do FONAJE/2016), a multa é devida.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na cobrança da multa de R$ 1.539,52, que decorre diretamente da inércia do executado em cumprir integralmente a obrigação no prazo legal.
A matéria arguida não evidencia nulidade ou questão de ordem pública que justifique o acolhimento da exceção, nem demanda qualquer dilação probatória.
Por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo à execução carece dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto não se verifica plausibilidade jurídica na tese do excesso de execução, e o receio de prejuízo ao executado pela continuidade do processo é inerente à própria natureza da execução, não se sobrepondo ao direito do exequente à efetiva e célere satisfação de seu crédito.
II.2.
Da expedição do alvará e da efetividade da tutela jurisdicional A questão atinente à forma de expedição do alvará, se em nome da parte ou de seu procurador, merece uma análise detida, à luz dos princípios que regem a prestação jurisdicional e as prerrogativas da advocacia.
Inicialmente, registra-se que a decisão proferida em 03 de junho de 2024 (ID 58184233), que determinou a expedição do alvará exclusivamente em nome do Exequente, fundamentou-se em precedente do processo nº 0800512-15.2021.8.18.0073.
Contudo, a superveniência de fatos e decisões naquele processo de referência, sobrepõe-se à restrição outrora imposta.
Com efeito, a consulta aos autos do processo nº 0800512-15.2021.8.18.0073 revela que, em 30 de setembro de 2024, foi proferida sentença (ID 64346712) que homologou um acordo e, de forma expressa, autorizou a transferência do valor para a conta de "PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ N° 50.***.***/0001-16", ratificando que o advogado possui "poderes especiais para receber e dar quitação, conforme autoriza o art. 95, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria do TJPI".
Essa decisão posterior no próprio processo que serviu de base para a restrição anterior, esvazia a fundamentação para a manutenção da vedação da expedição de alvará em nome da sociedade de advogados do causídico.
Ademais, as particularidades do caso concreto são irrefutáveis.
O Exequente, JOSE RODRIGO FERREIRA LIMA, possui 90 (noventa) anos de idade, é analfabeto e reside em zona rural.
A exigência de que o levantamento seja realizado pessoalmente pela parte, nessas condições, não apenas impõe um ônus desproporcional e injustificável, mas, em última análise, frustra o próprio acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional.
A dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) demandam uma atuação judicial pautada na instrumentalidade das formas e na máxima efetividade dos direitos reconhecidos.
A procuração outorgada pelo Exequente confere ao advogado poderes expressos para receber e dar quitação, o que lhe confere plena legitimidade para o levantamento dos valores. É pacífico o entendimento no sentido de que atos normativos ou decisões que limitem os poderes concedidos pela parte ao advogado para levantamento de valores, quando presentes poderes especiais, são inválidos.
O próprio Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em seu art. 95, § 5º, prevê expressamente que o alvará “poderá ser retirado junto à secretaria judicial pelo próprio beneficiário ou por um de seus advogados habilitados no processo.” A atuação da advocacia é indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133), e as prerrogativas do advogado, incluindo o livre exercício profissional, visam garantir a efetiva defesa dos interesses dos cidadãos.
Cercear o advogado no levantamento de valores, sem justa causa e em face de poderes expressos, representa não apenas um entrave à efetividade da execução, mas um desrespeito às prerrogativas da classe.
A OAB-PI, inclusive, interveio em agravo de instrumento relacionado para defender o livre exercício da advocacia neste contexto.
Pelo exposto, não há óbice para que o alvará seja expedido em nome da sociedade de advogados da parte exequente, o que se revela a medida mais justa e eficaz para garantir o recebimento dos valores por um hipossuficiente em condições de acentuada vulnerabilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de cognição exauriente, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por não se verificar excesso de execução ou nulidade passível de reconhecimento.
Por conseguinte, considerando que o valor bloqueado judicialmente (R$ 1.539,52) somado ao valor já depositado satisfaz integralmente a obrigação, HOMOLOGO o bloqueio SISBAJUD realizado e o depósito anterior como suficientes para a quitação do débito remanescente e, em prol da efetividade da jurisdição e do melhor interesse do Exequente, reconsidero a determinação anterior para DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em nome de PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ N° 50.***.***/0001-16, para transferência dos valores para a conta bancária já indicada nos autos (BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2660-3, CONTA CORRENTE 59535-7).
Uma vez cumprida a presente determinação e expedido o alvará, declaro EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes e honorários de sucumbência da fase executiva, caso devidos, deverão ser objeto de cálculo e intimação em momento oportuno.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 13:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 09:44
Juntada de comprovante
-
11/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 22:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
18/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:19
Expedição de Alvará.
-
03/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:00
Outras Decisões
-
03/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:43
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 10:27
Processo Reativado
-
09/11/2023 10:27
Intimado em Secretaria
-
07/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:20
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000579-31.2011.8.18.0051
Jose Urtiga de SA Junior
Maycon Joao de Abreu Luz
Advogado: Maycon Joao de Abreu Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2011 13:42
Processo nº 0800072-11.2022.8.18.0032
Raimundo Pereira de Carvalho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2022 13:29
Processo nº 0800407-41.2021.8.18.0072
Antonieta Maria de Sousa
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0800407-41.2021.8.18.0072
Antonieta Maria de Sousa
Banco Pan
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2021 18:51
Processo nº 0801118-41.2024.8.18.0072
Maria Orlimar de Sousa Guimaraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego da Silva Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 08:40