TJPI - 0800072-11.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800072-11.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de habilitação nos presentes autos formulado pela herdeira/sucessora da parte autora Raimundo Pereira de Carvalho.
Juntou procuração e documentos pessoais (id. 59918638).
A parte ré foi intimada para se manifestar sobre o pedido e pugnou pelo indeferimento, argumentando que os eventuais herdeiros não serão capazes de fornecer informações totalmente relevantes ao processo, uma vez que possível a formação da fase instrutória e que não existe nenhuma decisão final no processo. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 687 do CPC/2015 prescreve que “A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Nesse passo, considerando o disposto no art. 110 do referido diploma legal, a habilitação visa a regularização da relação processual, em razão da morte de uma das partes, que deverá ser sucedida pelo espólio ou seus sucessores.
No caso em tela, há pedido de habilitação de sucessora do falecido formalizado no dia 05/07/2024.
O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade da habilitação direta da herdeira da parte autora, falecido no curso do processo.
No caso em tela, cumpre registrar que o pedido de habilitação tem como objetivo o prosseguimento da demanda, sendo a herdeira/sucessora parte legítima para figurar no polo ativo.
Sobre a sucessão processual e a habilitação de herdeiros, vejamos o que estabelece o CPC/2015: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Assim, da leitura dos dispositivos acima, é certo que com o falecimento de qualquer das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
O art. 110 do CPC/2015 autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor, o que resta devidamente comprovado nos autos pela herdeira/sucessora (id. 59919047).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da herdeira/sucessora e a DECLARO habilitada para integrar o polo ativo da lide.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão bem como para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, especifica e fundamentadamente, indicando a finalidade, se tem outras provas a serem produzidas, sob pena de indeferimento.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
02/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:12
Outras Decisões
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28/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 05:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/06/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:28
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 12:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 08:59
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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