TJPE - 0015495-85.2016.8.17.1130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINEUMA SOARES GUIMARAES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0015495-85.2016.8.17.1130 ESPÓLIO: MARINEUMA SOARES GUIMARAES ESPÓLIO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205443404, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada objetivando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O processo foi suspenso até a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 986, que trata da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS.
Com a decisão do STJ, o processo foi retomado. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente consignado no art. 4º do Código de Processo Civil, deixo de apreciar eventuais questões preliminares ou prejudiciais e passo diretamente à análise do mérito.
A questão central dos autos versa sobre a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, nº 1.692.023/MT e os Embargos de Divergência em REsp nº 1.163.020/RS, afetados como Tema 986, firmou entendimento de que as referidas tarifas devem compor a base de cálculo do ICMS.
Conforme a tese fixada, “É legítima a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica”.
Dessa forma, considerando ainda que não há no presente caso qualquer circunstância que atraia a modulação de efeitos concedida no referido julgamento, tenho que a pretensão do autor é manifestamente improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios: a) caso tenha sido apresentada contestação, condeno a parte autora ao pagamento desta verba sucumbencial, a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; b) caso não tenha sido apresentada contestação, deixo de condenar a parte autora nesta verba sucumbencial.
As referidas condenações ficam com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sem remessa necessária.
Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito" PETROLINA, 9 de junho de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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29/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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11/02/2022 06:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/02/2022 06:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 15:32
Expedição de intimação.
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22/10/2021 15:31
Dados do processo retificados
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22/10/2021 15:30
Processo enviado para retificação de dados
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16/09/2021 08:43
Conclusos cancelado pelo usuário
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14/09/2021 09:12
Conclusos para despacho
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05/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2021 20:48
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:43
Juntada de documentos
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19/07/2021 14:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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