TJPI - 0808818-91.2024.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0808818-91.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de infância e juventude, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, aptos a demonstrar que o valor do empréstimo não foi transferido para a sua conta.
Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
De INHUMA-PI para Jaicós, 30 de junho de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juíza de Direito, substituta legal -
01/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:08
Declarado impedimento por Antônio Genival Pereira de Sousa
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31/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:18
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:37
Declarada incompetência
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31/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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