TJPR - 0005249-76.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
-
25/08/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRETTON INC PARTICIPAÇÕES LTDA
-
22/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA
-
22/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRETTON CORP PARTICIPAÇÕES LTDA
-
15/07/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
-
06/06/2025 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/05/2025 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
-
07/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 23:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2025 03:44
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SUGISAWA LTDA
-
25/01/2025 03:35
DECORRIDO PRAZO DE SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
-
05/12/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
-
08/05/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
-
04/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SB CREDITO SECURITIZADORA S/A
-
26/04/2024 15:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/04/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/04/2024 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/01/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/12/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
31/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 20:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 09:01
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2022 18:05
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/07/2022 11:40
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 15:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:51
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005249-76.2021.8.16.0194 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Katsumi e Outra, em que estes se insurgem contra os termos da decisão de mov. 64.1.
Alegam os embargantes que a decisão revela-se omissa e obscura, pois não informa se todos os valores bloqueados junto à CEF são impenhoráveis, se a conta conjunta do Bradesco é impenhorável, bem como se as demais contas são impenhoráveis. Conheço os Embargos Declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade.
Quanto ao mérito, verifico que assiste parcial razão aos embargantes.
Primeiramente, destaca-se que a decisão embargada deliberou de que os valores encontrados na conta bancária que o executado possui junto à CEF, são impenhoráveis, em razão de se tratar de proventos da aposentadoria.
Assim, toda quantia depositada junto na mencionada conta, são impenhoráveis.
Quanto a conta conjunta que os executados possuem junto ao Banco Bradesco, são impenhoráveis nos mesmo termos deliberados na mencionada decisão, pois trata-se de conta na qual a executada recebe seus proventos de aposentadoria.
No mais, não resta qualquer vício na decisão embargada, pois não houve a comprovação da natureza dos demais valores bloqueados, sendo que que o entendimento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça quanto a extensão da impenhorabilidade aos valores depositados em conta corrente, não se vincula ao juízo de primeiro grau, uma vez que não foi julgado como tema repetitivo.
Ainda, não se pode frustrar a execução por meio de alegação genérica de impenhorabilidade de verbas, sem ao menos haver comprovação dessa.
Ante o exposto, conheço os Embargos Declaratórios, e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão e obscuridade, a fim de que passe a constar: “Extrai-se do expediente de mov. 21.2, que o montante bloqueado se refere ao indicado pelos executados, bem como há comprovação de que o executado recebe proventos de aposentadoria na conta 49707-5, agência 0369, da Caixa Econômica Federal.
Ainda, pelo extrato de mov. 62.9, não se verificam outros créditos além do valor relativo à aposentadoria, assim, impenhorável a quantia constrita de R$837,42 na Caixa Econômica Federal.
Deste modo, à Serventia para que promova o desbloqueio das quantias conscritas na mencionada conta.
No mesmo sentido é a conta conjunta que as partes executadas possuem junto ao Banco Bradesco, pois trata-se de conta bancária na qual a executada Mari recebe proventos de sua aposentadoria, conforme documentos de mov. 62.4.
Deste modo também impenhoráveis.
Com isso, à Serventia para que promova o desbloqueio dos valores bloqueados junto à conta bancária que as partes mantem no Banco Bradesco”.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da decisão de mov. 64.1.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito -
18/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:37
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005249-76.2021.8.16.0194 Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Katsumi Kay e Outra (seq. 85.1), contra os termos da decisão de seq. 64.1.
Alegaram os embargantes, em essência, que a decisão vergastada é omissa e obscura.
Dessa forma, conheço os embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade, conforme certidão de seq. 142.1.
Ante a possibilidade de efeito infringente, nos termos do art. 1023, § 2º, do NCPC, intime-se a parte embargada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito -
14/12/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SUGISAWA LTDA
-
30/11/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005249-76.2021.8.16.0194 Primeiramente, à Serventia para que certifique quanto a tempestividade dos Embargos de Declaração apresentados ao mov. 85.1.
No mais, indefiro a petição de mov. 115.1, uma vez que as partes executadas apenas realizam afirmações genéricas, sem, contudo, comprova-las.
Ademais, cabe ao juízo em que houve a penhora determinar os atos que entender correto para o cumprimento do acordo lá firmado, bem como indeferir a penhora no rosto dos autos que lá tramitam.
Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da petição e documento encartados ao mov. 133.1.
Intime-se.
Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito -
18/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2021 18:51
Recebidos os autos
-
07/11/2021 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005249-76.2021.8.16.0194 Considerando o alegado e requerido em petição de mov.115.1 pelo executado, em homenagem ao princípio do contraditório, antes de deliberar a respeito, por cautela, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias.
Após, retornem para deliberações necessárias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juiz de Direito -
07/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 15:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
02/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
02/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
01/10/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
15/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005249-76.2021.8.16.0194 Processo: 0005249-76.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.141.431,01 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): ANTONIO KATSUMI KAY HOSPITAL SUGISAWA LTDA MARI SUGISAMA 1.
Por meio do petitório de mov 92.1, pretende a parte exequente a penhora no rosto dos autos registrados sob nº 0003202-32.2021.8.16.0194, que tramitam perante a 21ª Vara Cível do Foro Regional de Curitiba/PR.
A parte exequente alega que houve o bloqueio de valores em face dos executados nestes autos, que também figuram no polo passivo dos autos de execução supracitados.
Afirma que as partes daqueles autos realizaram acordo, com a previsão de liberação de valores constritos em favor dos executados destes autos.
Possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando esta se revela a medida mais eficaz, nos exatos termos de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR SER MEDIDA MAIS EFICAZ.
NÃO CONFIGURADO O JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PEDIDO DEFERIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A opção do julgador pelo deferimento da penhora no rosto dos autos, por ser medida mais eficaz à satisfação do crédito, não extrapola os limites da lide.
Ademais, vale frisar que a pretensão do requerente não se prende unicamente a determinado capítulo da peça processual apresentada ou a dedução formulada sob a rubrica dos pedidos, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. 2.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1136475 DF 2008/0282249-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2010). (Grifos intencionais).
Assim, determino a penhora no rosto dos autos registrados sob nº 0003202-32.2021.8.16.0194, que tramitam perante a 21ª Vara Cível do Foro Regional de Curitiba/PR, tendo em vista o provável crédito que os executados virão a receber naquela execução, até o valor atualizado da presente execução.
A penhora deverá recair tão somente sobre os valores bloqueados de titularidade de MARI SUGISAMA, HOSPITAL SUGISAWA LTDA e ANTONIO KATSUMI KAY.
Observe-se o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, lavrando-se termo de penhora e oficiando-se ao Juízo da 21ª Vara Cível deste Foro Central para averbação. 2.
Do termo, intimem-se os executados, nos termos do artigo 841 da Lei adjetiva. 3.
Com o cumprimento das diligências determinadas, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
14/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 13:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/09/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/08/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005249-76.2021.8.16.0194 Processo: 0005249-76.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.141.431,01 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): ANTONIO KATSUMI KAY HOSPITAL SUGISAWA LTDA MARI SUGISAMA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que ainda não foi analisado o pedido de efeito suspensivo nos autos de Agravo de Instrumento nº 0046997-88.2021.8.16.0000, o feito deve prosseguir. 3.
Posto isso, aguarde-se o decurso de prazo da intimação expedida ao mov. 66. 4.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
06/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SUGISAWA LTDA
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARI SUGISAMA
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO KATSUMI KAY
-
03/08/2021 12:11
APENSADO AO PROCESSO 0007489-38.2021.8.16.0194
-
03/08/2021 11:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005249-76.2021.8.16.0194 Processo: 0005249-76.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.141.431,01 Exequente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Executado(s): ANTONIO KATSUMI KAY HOSPITAL SUGISAWA LTDA MARI SUGISAMA 1.
Os executados, Antonio Katsumi Kay e Mari Sugisawa Kay, arguiram a impenhorabilidade dos valores bloqueados a título de arresto em suas contas bancárias ao fundamento de que recaiu sobre montantes oriundos de conta poupança, salário e aposentadoria.
Relatam que os valores bloqueados foram: “Do executado ANTONIO KAY, mov. 21.2, consta o bloqueio de: INIPRIME: R$ 3.650,45 SANTANDER: R$ 2.689,31 BRADESCO: R$ 46.609,99 CEF: R$ 837,42 BANCO BRASIL: R$ 9.099,85 ITAÚ/UNIBANCO: R$ 2.372,48 Da executada MARI SUGISAWA KAY, consta o bloqueio de: UNIPRIME: R$ 954,89 ITAÚ/UNIBANCO: R$ 89.98 Esses valores são impenhoráveis, basicamente por 3 motivos: a) São valores até 40 salários mínimos e são impenhoráveis; b) São valores decorrentes de aposentadoria concedida pelo INSS, conforme comprovantes em anexo ANTONIO recebe do INSS, na CEF: R$ 8.686,58; MARI recebe do INSS, no Bradesco, c/c conjunta ao seu marido: R$ 8.053,21. c) São valores decorrentes de salários ou remuneração do trabalho, recebidos diretamente da Cooperativa Unimed, conforme comprovantes em anexo”.
Pois bem.
Extrai-se do expediente de mov. 21.2, que o montante bloqueado se refere ao indicado pelos executados, bem como há comprovação de que o executado recebe proventos de aposentadoria na conta 49707-5, agência 0369, da Caixa Econômica Federal.
Ainda, pelo extrato de mov. 62.9, não se verificam outros créditos além do valor relativo à aposentadoria, assim, impenhorável a quantia constrita de R$837,42 na Caixa Econômica Federal.
Entretanto, quanto aos demais valores não há comprovação da impenhorabilidade.
O fato de o executado receber valores provenientes de salário ou de prestação de serviços nas contas bloqueadas, por si só, não implica impenhorabilidade, é necessário que se comprove que os valores efetivamente possuem natureza remuneratória salarial.
Não houve apresentação dos extratos bancários das demais contas bloqueadas para se verificar se os valores constritos são provenientes da prestação de serviços à Unimed ou para se verificar a natureza das contas, se poupança ou conta corrente, ou se naquela modalidade, a parte a mantém para poupar as quantias e não para movimentação financeira.
Isso porque, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos se justifica em se tratando de conta poupança e, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha atribuído interpretação extensiva ao inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode ser aplicada também para os valores depositados em conta corrente, fundo de investimentos, ou guardados em papel moeda, é necessário que se comprove que a conta corrente seja utilizada como conta poupança.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) – destaquei. 2.
Nesse contexto, em cinco dias, faculto aos executados a demonstração da impenhorabilidade dos valores, sob a pena de preclusão. 3.
Intime-se.
Curitiba, 29 de julho de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
29/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CORVUS CORAX PARTICIPAÇÕES LTDA
-
27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BRETTON HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A.
-
27/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BRETTON INC PARTICIPAÇÕES LTDA
-
27/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BRETTON CORP PARTICIPAÇÕES LTDA
-
23/07/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 21:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 18:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/06/2021 11:26
APENSADO AO PROCESSO 0005422-03.2021.8.16.0194
-
10/06/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 23:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2021 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/06/2021 11:05
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:05
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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