TJPE - 0001528-05.2022.8.17.3250
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001528-05.2022.8.17.3250 INTERESSADO (PGM): MARCIO XAVIER DINIZ RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185125095, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
MARCIO XAVIER DINIZ, devidamente qualificado aos autos, através de advogado constituído, ingressou com o presente feito que denominou de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Cobrança de Verbas Remuneratórias em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, igualmente qualificado, postulando, em apertada síntese “(...) a consequente condenação da Requerida no pagamento das diferenças do 13º salário, e um terço constitucional, pagas conforme a remuneração e não pelo salário, das parcelas vencidas e vincendas (...)".
Asseverara que o Município ora requerido não vem pagando de forma correta as férias (terço de férias) e 13º salário (gratificação natalina) do autore, inobservando o que prescreve a Lei 923/90 (Estatuto do Servidor Municipal), trazendo assim para os autores uma subtração indevida em suas remunerações.
Relataram que os pagamentos das retromencionadas verbas estão sendo feitos a menor, haja vista que são calculados com base no salário base vigente e não à luz da remuneração a que faz jus o servidor, em dissonância com a Lei 923/1990.
Com a petição inaugural, juntou documentos, dentre os quais destaco as fichas financeiras do servidor epigrafado, bem como termos de posse.
O réu foi citado, apresentando resposta sob a forma de contestação (ID 135274058).
Sem preliminares, no mérito, confirmou as alegações autorais de que as verbas relativas ao terço de férias e 13º salário são pagas sobre o vencimento e não sobre a remuneração dos servidores, contudo, avocou em sua defesa a não recepção da Lei Municipal 923/90 em face da Constituição Federal.
Intimadas as partes para especificação de outras provas, a parte ré asseverou pela desnecessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento do feito e a parte autora quedou-se inerte (ID 185125095).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso.
Cuida-se de matéria exclusivamente de direito, prescindindo, pois, de aporte probatório.
II.I.
DAS VERBAS REFERENTES AO TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
Alega o autor que o Município vem pagando as verbas referentes ao terço de férias e 13º salário tendo por base os vencimentos dos servidores.
Contudo, ponderam que, conforme o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais, as verbas em questão deveriam ser pagas tendo por base as suas remunerações.
Pois bem.
Passemos a observar o que dispõe a Lei Municipal 923/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais), in verbis: Art. 4º.
São direitos dos servidores Públicos do Município além dos assegurados pelo § 2º do Art. 3º da Constituição da República: I – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício de serviço público municipal, podendo ser gozada em dois períodos iguais de quinze dias no mesmo ano; (grifo nosso).
Art. 55.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral à fração superior a quinze dias. (negritei).
Ora, pela intelecção dos supracitados artigos, não restam dúvidas que as verbas pleiteadas pelos autores deveriam ter sido pagas sobre as suas remunerações e não sobre os vencimentos.
A própria Lei nº 923/1990 esclarece a diferença entre as expressões, quando dispõe, em seu art. 41, que vencimento “(...) é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo efetivo ou comissionado, com valor fixado em lei(...)” e, no art. 42, apresenta a remuneração como “(...) o vencimento do cargo efetivo ou comissionado, acrescidos das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei (...)”.
Sendo assim, fica evidente que pagando as verbas de 13º salário e do terço de férias tendo por base os vencimentos, há uma manifesta perda financeira para os servidores municipais.
Tanto é que o Ministério Público Estadual, publicou a Recomendação nº 002/2015 - 2ª PJ Cível, na qual "...RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo.
Sr.
Edson de Souza Vieira, Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe, que adote as providências legais, para regularização no repasse previdenciário de três por cento, em observância aos termos da Lei Municipal nº 2356/2014 , bem como regularize o pagamento de férias e 13º salário aos Servidores Públicos Municipais, cumprindo-se a Lei Municipal nº 930/90...".
Nas considerações pertinentes à referida Recomendação, a Ilustríssima Promotora de Justiça assevera "...que a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe está realizando o pagamento de férias e 13º salário aos Servidores Públicos Municipais, sem observar os preceitos do Lei Municipal nº 930/90, no que concerne aos pagamentos estarem sendo realizados tomando por base apenas o salário de cada Servidor ao invés de sua remuneração integral (Salário com gratificações incorporadas)...".
Manifesto, pois, o equívoco do Município requerido na forma de pagamento dos seus servidores.
II.II - DA ALEGADA NÃO RECEPÇÃO.
Por outro lado, o Município argumenta que o inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 923/90 não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Analisando as normas em questão, não há que se falar em não recepção da norma infraconstitucional.
Pode-se conceituar a recepção como fenômeno pelo qual uma nova Constituição ou uma nova emenda constitucional recebe como válidas as normas infraconstitucionais anteriores que forem materialmente compatíveis com o novo texto.
Já a não-recepção é o fenômeno pelo qual as normas infraconstitucionais anteriores que não forem materialmente compatíveis com a nova constituição ou com a nova emenda constitucional são descartadas.
Neste sentido, sendo a Lei Municipal posterior a Constituição Federal, não há que se falar no fenômeno de não recepção.
Ademais, também não é o caso de inconstitucionalidade do normativo municipal, haja vista que o art. 55 da Lei Municipal n. 923/90 encontra correspondência com o art. 7º, VIII da CF.
E os arts. 4º, I, e 59, da Lei Municipal n. 923/90 encontra correspondência com o art. 7º, XVII, da CF.
Sendo assim, diferentemente do que alega em sede de contestação, a atitude do Município ofende claramente os preceitos Constitucionais.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município de Santa Cruz do Capibaribe ao pagamento, em favor do autor, da diferença monetária não recebida, a partir de 04/04/2017 (cinco anos antes do ajuizamento desta lide), referente as verbas de terço de férias e 13º salário, as quais devem ser calculadas tendo como base a remuneração dos servidores.
A apuração do quantum debeatur será feita mediante liquidação (art. 491, I c/c §1º, ambos do CPC).
Desde já, do montante advindo da liquidação, observará os parâmetros contidos nos Enunciados Administrativos 11 e 20: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” Condeno o Município ao reembolso das custas processuais.
Condeno, ainda, o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais serão definidos, nos termos previstos nos incisos I a V, quando ocorrer a liquidação do julgado. (art. 85, §4º, II, CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o artigo 496, I, CPC/2015, vez que a presente decisão é de valor incerto.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos a 1ª Câmara Regional de Caruaru, com as devidas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 15 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 4 de junho de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/06/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 20:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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13/10/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:40
Decorrido prazo de MARCIO XAVIER DINIZ em 29/08/2024 23:59.
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23/09/2024 14:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/10/2023 07:29
Decorrido prazo de VANESSA ARRUDA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 07:29
Decorrido prazo de JEFFERSON ARAUJO RIBAS em 26/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:14
Expedição de intimação (outros).
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08/06/2023 12:58
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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07/06/2023 13:11
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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19/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2022 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO XAVIER DINIZ - CPF: *31.***.*75-39 (INTERESSADO (PGM)).
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11/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
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10/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:39
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
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05/04/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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