TJPE - 0058289-84.2014.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 07:21
Decorrido prazo de LAERCIO BARBOSA DO NASCIMENTO SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:21
Decorrido prazo de VIANDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:21
Decorrido prazo de ROQUE DINIZ JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058289-84.2014.8.17.0001 AGRAVANTE: MÔNICA DE CÁSSIA MENDES MACIEL AGRAVADO: FOOD & MART GESTÃO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI – EPP RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior DECISÃO RETRATATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto por MÔNICA DE CÁSSIA MENDES MACIEL contra decisão monocrática terminativa que inadmitiu o recurso de apelação anteriormente manejado, ao fundamento de que a hipótese não se amoldaria ao disposto no art. 702, §9º, do Código de Processo Civil.
Sustenta a agravante, em síntese, que a sentença proferida nos autos rejeitou integralmente os embargos à ação monitória, com consequente constituição de título executivo judicial, o que ensejaria o encerramento da fase de conhecimento e, por consequência, o cabimento da apelação.
Com efeito, reanalisando detidamente os autos, verifico que a sentença de primeiro grau (Id. 53319351) rejeitou expressamente os embargos à monitória, nos seguintes termos: “Assim, rejeito os embargos opostos, com base no art. 700, I, do Código de Processo Civil, constituindo-se esta decisão em título executivo judicial, em conformidade com o disposto no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, condenando os Embargantes ao pagamento da quantia de R$ 88.437,53, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros moratórios de 12% a.a. desde a data da última citação” Dessa forma, entendo que a decisão de mérito proferida nos embargos encerrou a fase de conhecimento, com a formação do título executivo judicial, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 702, §9º, do CPC.
A decisão monocrática anteriormente proferida, ao concluir de forma diversa, incorreu em equívoco de premissa jurídica quanto à extensão dos efeitos da sentença que rejeitou os embargos monitórios.
Assim, diante da constatação de que houve encerramento da fase cognitiva com a rejeição dos embargos, mostra-se cabível o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática agravada e recebo o recurso de apelação interposto.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento, certificando-se eventual decurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem-me os autos conclusos com a máxima brevidade.
Recife, __ de _________ de 2025.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator -
04/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:44
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 00:39
Decorrido prazo de VIANDE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:39
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ROQUE DINIZ JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 09:08
Negado seguimento ao recurso
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13/01/2023 09:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/02/2022 15:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/03/2021 16:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/08/2020 17:11
Recebidos os autos
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20/08/2020 17:11
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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