TJPI - 0804089-53.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804089-53.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A E CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS.
A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao fundamento de que a sentença determinou a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista a partir de 22/12/2018, quando, na realidade, o pagamento do prêmio do seguro teria ocorrido em parcela única e à vista no ano de 2015, data da contratação do empréstimo consignado.
Assim, afirma que, sendo o pagamento integral e anterior ao marco prescricional reconhecido, não haveria valores a serem restituídos.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões alegando inexistência de vícios no julgado. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à introdução de fundamentos que não tenham sido objeto de julgamento ou que exijam reexame probatório.
No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
A sentença de ID: 69459910 foi clara ao reconhecer parcialmente a prescrição quinquenal e limitar a repetição do indébito aos valores eventualmente cobrados a partir de 22/12/2018, data que corresponde ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 22/12/2023.
A tese defendida pela parte ré — de que o pagamento do seguro foi integral e à vista em 2015 — não está provada nos autos.
O documento apresentado em sede de embargos (ID: 69946219 - fl. 3) consiste em um print de tela do sistema da instituição financeira, no qual se vê, de fato, a indicação de que o prêmio do seguro foi de R$ 850,59, com periodicidade “à vista”.
Contudo, esse mesmo documento também informa que a forma de pagamento é “postecipado”, o que, por definição, significa pagamento posterior ao início da obrigação, afastando, de plano, a alegação de que tenha ocorrido a quitação integral no ato da contratação.
Essa incongruência, por si só, retira a força probatória do documento e impede a conclusão de que o pagamento se deu de forma antecipada.
Em se tratando de relação de consumo, eventual dúvida interpretativa deve ser resolvida em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabia à parte ré, se realmente quisesse afastar os efeitos da sentença, apresentar documento idôneo, como recibo de pagamento, comprovante de débito ou cláusula contratual expressa com a data e a forma da cobrança — o que não foi feito.
O print apresentado não possui data de pagamento, e tampouco permite verificar se houve efetivo desconto da quantia em momento anterior a 22/12/2018.
Assim, competia à ré, em momento anterior à prolação da sentença, apresentar prova inequívoca de que o pagamento do seguro ocorreu integralmente em 2015, mas não o fez.
Limitou-se, já em fase recursal, a apresentar um documento que carece de força probatória autônoma e que não é hábil a demonstrar, com segurança, nem mesmo a data de pagamento do seguro.
Ressalte-se que não cabe, na via estreita dos embargos de declaração, a reabertura da instrução processual nem o suprimento de lacunas probatórias que incumbiam à parte no curso regular do processo.
Conforme orientação consolidada nos tribunais, embargos de declaração não servem para modificar o mérito do julgado sob o pretexto de esclarecer contradição inexistente.
A sentença embargada apreciou adequadamente os pedidos formulados, reconhecendo a prescrição quinquenal e determinando a repetição dos valores que, eventualmente, tenham sido descontados a título de seguro prestamista a partir de 22/12/2018, com base na ausência de comprovação de que o pagamento ocorreu de forma distinta.
A expressão “parcelas” utilizada na sentença não reflete equívoco técnico, mas apenas reflete a possibilidade de que os valores do seguro tenham sido pagos de maneira diluída no tempo — o que, aliás, não foi refutado de forma eficaz pela parte ré.
Dessa forma, a alegada contradição apontada pela embargante não se sustenta, uma vez que a sentença está coerente com os elementos probatórios dos autos e com os limites da cognição judicial exercida na fase de conhecimento.
Havendo dúvida quanto à forma de cobrança, a decisão favorece o consumidor, e qualquer pretensão de reexame probatório ou reforma do julgado deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada, por inexistir qualquer vício a ser sanado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:09
Juntada de Petição de documentos
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15/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/12/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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