TJPI - 0800710-75.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800710-75.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, com fundamento em título judicial transitado em julgado.
O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 8.197,20, atualizado até a data da execução.
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando erro de cálculo.
Sustenta que, conforme modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro somente seria aplicável a pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021, razão pela qual requer a devolução simples dos valores pagos anteriormente a essa data.
Juntou, ainda, comprovante de depósito judicial no valor de R$ 8.197,20 (ID: 69415530).
O exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da impugnação, ressaltando que o título judicial reconheceu de forma expressa a devolução em dobro, de forma que seus cálculos condizem com os parâmetros determinados pela decisão transitada em julgado. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento hábil para o executado alegar matérias de defesa, desde que compatíveis com a fase executiva e que não contrariem a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que não é possível discutir, em sede de impugnação, matérias já decididas no processo de conhecimento, tampouco modificar critérios de condenação expressamente estabelecidos no título executivo.
No caso em tela, o acórdão proferido pelo TJPI (ID: 59808643), que serve de título executivo, decidiu expressamente pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, ainda que a orientação jurisprudencial superior recomende a restituição simples nos casos anteriores à data da modulação, o TJPI, no exercício de sua competência jurisdicional e diante das peculiaridades do caso concreto, fixou a devolução em dobro — e tal comando encontra-se revestido da autoridade da coisa julgada material.
Não bastasse isso, registre-se que, caso o executado entendesse ser indevida a condenação à restituição em dobro, caberia a ele interpor o recurso cabível à época – seja embargos de declaração ou recurso especial – com o objetivo de provocar a reforma do acórdão proferido.
Não tendo exercido essa faculdade processual, operou-se a preclusão consumativa sobre o ponto, vedando sua rediscussão em fase posterior.
Nos termos dos arts. 507, 508 e 509, § 4º, do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - NÃO COMPROVADO - FATO ANTERIOR A SENTENÇA - INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
Sabe-se que após o trânsito em julgado da sentença, reputam-se enfrentadas e acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, todas as alegações das partes que poderiam ser utilizadas para acolher ou rejeitar os pedidos iniciais, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença, conforme vedação constante no art. 509, § 4º, do CPC.
Nos termos do art . 525, § 1º, VII, do CPC, as causas modificativas ou extintivas da obrigação são o pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Se determinado fato alegado como causa extintiva da obrigação é anterior à sentença, não há como apreciá-lo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação da imutabilidade inerente à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10000212341705001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Portanto, não cabe ao juízo da execução rever, relativizar ou reinterpretar o conteúdo do acórdão transitado em julgado, ainda que exista tese jurisprudencial posterior ou divergente.
No mais, verifica-se que o executado promoveu o depósito judicial do valor integral cobrado na presente execução, totalizando R$ 8.197,20, o que demonstra o adimplemento da obrigação.
Dessa forma, reconhece-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, e homologo os cálculos do exequente, fixando como devido o valor de R$ 8.197,20.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Considerando o depósito judicial de ID: 69415530 a título de pagamento integral da obrigação exequenda, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente FRANCISCO GERMANO DE SOUSA, no valor de R$ 5.164,24 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Expeça-se, ainda, em favor do advogado da parte autora, devidamente habilitado nos autos, a título de honorários contratuais (ID: 72038531) e sucumbenciais, alvará de levantamento no valor de R$ 3.032,96 (três mil, trinta e dois reais e noventa e seis centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
PIRIPIRI-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 08:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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11/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:55
Desentranhado o documento
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06/03/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:07
Determinada diligência
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01/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:27
Execução Iniciada
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02/08/2024 14:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:53
Juntada de Petição de decisão
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04/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 04:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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19/11/2021 00:08
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:08
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:08
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 10:28
Desentranhado o documento
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11/10/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 18:15
Conclusos para despacho
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07/06/2021 18:14
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:14
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
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23/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
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23/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
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16/04/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
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01/04/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:12
Juntada de contrafé eletrônica
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16/03/2021 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 10:47
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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