TJPE - 0000830-69.2024.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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29/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000830-69.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA JOSE MENDES GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ou para informar se preferem o julgamento antecipado do mérito, ocasião em que dispensam desde já a apresentação de alegações finais.
Se ambas optarem pelo julgamento antecipado, ou se deixarem o prazo transcorrer in albis, façam os autos conclusos para sentença.
Optando uma das partes pela dilação probatória, lhe incumbe o dever de estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma 4produzida, deverá apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi.
Esclareço que ainda que tenham requerido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o pedido deve ser novamente formulado, E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Na ocasião, se houver arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar e fundamentar esse pedido oportunamente.
Reitero que as partes devem fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova.
No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC).
Devem indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC).
Se for requerido e/ou o feito justificar a intervenção do Órgão Ministerial, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 178 do CPC.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, requisite-se os autos do processo para impulso oficial, consoante art. 180, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Despacho com força de mandado.
Orocó, 30 de abril de 2025.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto -
04/06/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 05:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:12
Expedição de citação (outros).
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29/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:45
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 21:14
Conclusos para decisão
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06/06/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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