TJPI - 0800665-58.2025.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800665-58.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ALDENI PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALDENI PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em 07 de maio de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 775189719).
Por conseguinte, na data de 15 de maio de 2025, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, por meio de petição anexa (ID 75721724). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 4.340,00 (quatro mil, trezentos e quarenta reais) com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 775189719), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizadas as intimações, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
25/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENI PEREIRA DE SOUSA - CPF: *04.***.*00-63 (AUTOR).
-
25/06/2025 16:45
Homologada a Transação
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15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:22
Juntada de Petição de termo de acordo
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21/03/2025 13:53
Juntada de informação
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19/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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