TJPE - 0000477-54.2025.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 09:00
Decorrido prazo de ERICA JULIANA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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09/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000477-54.2025.8.17.2570 AUTOR(A): ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 201925936 , conforme transcrito abaixo: " Recebo a inicial e, afirmada a necessidade da parte autora e ante a falta de informações em contrário, defiro o pedido de gratuidade processual (art. 99, § 3º, do CPC).
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatado não ser verídico o alegado pela parte autora.
Poderá, ainda, ser aplicada multa de até o décuplo do valor das despesas processuais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Deixo a apreciação do requerimento de tutela de urgência para após a contestação.
Outrossim, configurada a relação jurídica consumerista, conforme definido no Código de Defesa do Consumidor e considerando, ainda, a hipossuficiência da parte autora em confronto com a parte ré, inverto, desde já, o ônus da prova, como critério de instrução, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre a parte ré o encargo de demonstrar que as alegações da parte autora não correspondem à verdade.
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5° da CF, bem como em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM).
Saliente-se que, na hipótese de eventual composição, as partes poderão, a qualquer tempo, apresentar petição de acordo.
Nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020). 1.
INTIME-SE a parte autora para informar, caso da petição inicial não conste, seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular. 2.
CITE-SE o réu, pessoalmente (facultada a citação via whatsapp), para no prazo de 15 dias (ou em dobro nas hipóteses legais), responder à presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos moldes dos artigos 344 e ss do CPC/15. 3.
No mesmo prazo, intime-se o (a) requerido (a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 3. a) Não localizada a parte ré, intime-se o autor, através de seu patrono, para informar endereço ou telefone atualizado da parte ré, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 4. b) Informado novo endereço, cite-se. 4. c) Não informado novo endereço, retorne concluso. 4. d) Requerida a citação por edital, volte-me concluso para busca pelo Infojud. 5.
Contestada a ação e havendo discordância quanto ao pedido, intime-se o autor, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, ficando assegurada a produção de prova. 6.
Após, intime-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há provas a produzir, justificando-as.
Ressalte-se que a produção de prova documental nesta fase somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC.
Caso haja prova testemunhal, as partes devem juntar o rol de testemunhas no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 450 do CPC, informando-as de que deverão ser conduzidas pela própria parte. 4.
Não apresentada contestação, volte-me concluso.
Escada, 24 de abril de 2025.
THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO " ESCADA, 4 de junho de 2025.
RAFAEL DAMAZIO LEITE Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/06/2025 11:52
Expedição de citação (outros).
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04/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2025 19:34
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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