TJPE - 0014873-55.2024.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MAURICIO JATOBA GUERRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:30
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELO FALCAO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
NPU 0014873-55.2024.8.17.8201 Juízo de Origem: 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã Recorrente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Recorrido(s): RAFAELLA DE ALBUQUERQUE CAVALHEIRO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em face da sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação movida por RAFAELLA DE ALBUQUERQUE CAVALHEIRO, condenando o recorrente à obrigação de fazer (retirada do nome do SCR) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Após a interposição do recurso e apresentação de contrarrazões, as partes, por meio da petição e documentos anexos (ID 41346309), noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação judicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DECIDO Analisando os termos do acordo apresentado (ID 41346309), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer vício que macule a manifestação de vontade externada.
A transação é negócio jurídico que visa prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE TRANSAÇÃO celebrado entre as partes (ID 41346309), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Caso o acordo seja silente, sem custas e honorários nesta fase recursal, ante a homologação do acordo antes do julgamento do recurso.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, inclusive eventual baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da validação.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator -
03/06/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 13:42
Homologada a Transação
-
30/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
25/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000693-08.2025.8.17.4480
Caruaru - 4 Delegacia de Atendimento a M...
Lucival Mateus de Araujo dos Santos
Advogado: Lenivaldo Alves Costa Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2025 09:44
Processo nº 0064662-38.2020.8.17.2001
Traditio Companhia de Seguros
Hugo Bernardo Dantas Cartaxo
Advogado: Reginaldo Jose de Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/01/2021 15:42
Processo nº 0004121-94.2025.8.17.3090
Katilene Paula de Oliveira Raposo
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Pedro Victor Nunes Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2025 09:00
Processo nº 0023132-39.2024.8.17.8201
Nilson de Souza Barbosa
Funape
Advogado: Jose Roberto Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/06/2024 21:14
Processo nº 0003347-04.2024.8.17.8230
Newton Candido Montenegro
Companhia Energetica de Pernambuco
Advogado: Raphael de Melo Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2024 17:31