TJPE - 0006393-65.2023.8.17.3370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GONCALVES FERRAZ em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS GONCALVES FERRAZ em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0006393-65.2023.8.17.3370 Apelante: Município de Serra Talhada Apelado: Marcos Vinícius Gonçalves Ferraz Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Serra Talhada, Dr.
Diógenes Portelo Saboia Soares Torre, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual do exequente, por restar revelada a pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança.
Em seu apelo, a Edilidade sustenta que o Juízo de origem entendeu por extinguir a Execução Fiscal, limitou-se a invocar, de forma genérica, a Resolução CNJ nº 547/2024, sem apontar fundamentos concretos ou qualquer conduta omissiva por parte do exequente, em clara violação ao artigo art. 93, IX, da Constituição Federal DE 1988.
Alega que a decisão recorrida desconsidera o impacto econômico e administrativo que a extinção da execução fiscal causa ao Município de Serra Talhada, cuja arrecadação depende, em grande parte, de créditos tributários de pequeno valor.
Defende que a sentença vergastada extinguiu a execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024, desconsiderando um ponto essencial: a demora do Judiciário não pode ser usada para prejudicar o exequente.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência e é respaldado pela Súmula 106 do STJ.
Informou, ainda, que se mantêm presente o interesse de agir do Município, diante da inadimplência do devedor e da necessidade de recuperar valores indispensáveis à gestão pública local.
Requer seja provido o recurso, para reformar a sentença de piso e determinar o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Citação realizada em fase recursal, por meio eletrônico. (ID 47967810).
Parte Apelada deixou correr in albis o prazo das contrarrazões. É o relatório.
DECIDO O cerne da presente controvérsia cinge em saber se é possível o Magistrado extinguir uma execução fiscal por falta de interesse de agir em razão do baixo valor executado, com fundamento na Resolução CNJ 547/2024.
Como visto, houve a extinção do presente feito, por ausência de interesse processual do Município de Serra Talhada, ora Apelante, em executar um valor considerado módico, inscrito na dívida ativa, cujo valor total do débito constante na CDA é de R$ 512,27 (quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos), referente à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF).
Pois bem.
A Execução Fiscal passou a ser interpretada sob nova perspectiva após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema Repercussão Geral 1184 (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PUBLIC 02-04-2024), através do qual foram estabelecidas as seguintes diretrizes: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
A edição da Lei nº 12.767/2012, ao incluir o Parágrafo Único no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, autorizou o protesto das Certidões de Dívida Ativa dos entes federados, criando alternativa extrajudicial eficiente para a cobrança de créditos públicos de pequeno valor.
Tal medida promove a eficiência administrativa ao permitir que a Fazenda cobre seus créditos sem onerar desnecessariamente o Judiciário.
Com efeito, o ajuizamento de excessivas execuções fiscais de baixo valor sobrecarrega o sistema de justiça e viola o princípio da duração razoável do processo.
Tendo em vista isso, o STF estabeleceu que, antes da propositura de execução judicial, é necessária a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto da CDA, salvo justificativa de ineficácia.
Desta feita, após o julgamento do tema 1184, o CNJ editou a Resolução 547/2024, estabelecendo as seguintes diretrizes para: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Em verdade, apesar da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecer critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelos Municípios, as suas disposições devem ser tomadas como recomendação e não como imposição restritiva ao direito de ação dos Municípios.
Faz-se imperioso destacar que o CNJ, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal de 1988, possui competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe sendo atribuída competência normativa para legislar sobre direito processual ou material.
Em razão disso, o referido ato normativo do CNJ, ao estabelecer a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem previsão legal específica, inova o ordenamento jurídico, invadindo a competência legislativa privativa da União sobre direito processual, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Ademais, as obrigações impostas aos entes federados, como a necessidade de tentativa de conciliação ou de soluções administrativas, junto ao protesto da Certidão de Dívida Ativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, extrapolam os limites da competência regulamentar do CNJ, interferindo na autonomia dos entes federativos e na competência legislativa municipal, em afronta à norma consagrada no artigo 18 da Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se que o STF, ao julgar o Tema 1184 de Repercussão Geral, afirmou a necessidade de ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, ou seja, embora legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, ao Município é facultada a definição dos próprios limites para o ajuizamento ou extinção das execuções fiscais, não podendo ser imposta de forma uniforme por meio de ato normativo do CNJ.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 452: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese do Tema 109 de Repercussão Geral: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação a sua competência tributária”.
Conclui-se, por conseguinte, que a Resolução nº 547 do CNJ contém vício de inconstitucionalidade, tanto por tratar de matéria de direito processual, de competência legislativa privativa da União, como por usurpar o poder de tributar do Município.
Efetivamente, em que pese a decisão do Supremo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184, tenha por fundamento a concretização de princípios constitucionais insculpidos no artigo 37, CF/88, principalmente o da eficiência, uma vez que visa diminuir os custos para máquina pública, sua análise deve ser feita não somente pela ótica do Judiciário, mas também pelo ponto de vista da Administração Pública, uma vez que os impactos que surgirão a partir da aplicação dessa tese poderão impactar negativamente no funcionamento dos entes municipais, em especial, aqueles de capacidade econômica inferior.
Ainda referente à temática, colaciono o entendimento jurisprudencial da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXECUÇÃO COM VALOR IRRISÓRIO.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 38/SDP/TJPE, DA SÚMULA 452/STJ E DO TEMA 109/STF.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
DECISÃO POR MAIORIA. 1.
O cerne da controvérsia se resume em saber se é lícita a extinção da execução fiscal por falta de interesse em razão do baixo valor executado (irrisório). 2.
No caso em comento, houve a extinção do presente feito por ausência de interesse processual do Município de Serra Talhada em executar um valor inscrito na dívida ativa considerado módico, cujo valor total do débito constante nas CDAs é de R$ 1.609,35 (mil seiscentos e nove reais e trinta e cinco centavos). 3.
Aplicação dos entendimentos firmados no Enunciado Administrativo nº 38 da SDP/TJPE, da Súmula nº 452/STJ e do Tema 109/STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 591.033. 4.
Impossibilidade de o juízo a quo extinguir, ao seu critério, a presente execução fiscal, pois se trata de prerrogativa da Administração Pública o entendimento sobre a necessidade de ajuizamento da demanda. 5. (...). 6. (...) 7. (...) 8. (...) 9.
Apelação Cível provida, para reformar a sentença, a qual extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 10.
Decisão por maioria. (TJ-PE – Apelação Cível nº 0003533-28.2022.8.17.3370, Relator.: Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior, Data de Publicação: DJ 22/05/2025) Frente às razões acima expostas, entende-se que compete ao Município decidir a respeito da desistência da ação de execução fiscal ou do não ajuizamento de uma demanda, com base no princípio da autonomia municipal, insculpido no artigo 18 da Constituição Federal de 1988.
Ademais, a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio do acesso à justiça, sendo inafastável a jurisdição na hipótese de lesão ou ameaça a direito.
Outrossim, deve ser ressaltada a violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, com esteio no artigo 141 do Código Tributário Nacional, que obsta a extinção da execução fiscal de baixo valor com fundamento na falta de interesse de agir, sobretudo porque o Município possui autonomia tributária, com competência legislativa plena para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da CF/88, bem como para eventuais desonerações, conforme § 6º do mesmo dispositivo constitucional.
No caso em liça, o julgador a quo se valeu dos termos da Resolução nº 547/2024 que, indevidamente, restringiram o direito de ação dos Municípios e englobaram matéria processual de competência exclusiva da União.
Somando-se a isso, no caso em questão, o Município de Serra Talhada, ora Apelante, no exercício regular de sua competência tributária, promoveu o ajuizamento de Execução Fiscal, com o propósito específico de reaver valor devido a título de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (TLLF), na quantia de 512,27(quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos), conforme se comprova por meio das Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos (ID 47966839).
Não obstante, apesar dos montantes executados estarem aquém do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido como parâmetro econômico mínimo pela Resolução CNJ nº 547/2024, verifica-se que o caso em questão não preenche os demais requisitos estabelecidos pela mencionada norma administrativa, aptos a justificar a extinção da execução fiscal com fundamento na suposta ausência de interesse de agir.
Isso porque a Edilidade, ajuizou a presente Ação de Execução em 06.11.2023, preenchendo os requisitos legais para a interposição da demanda, inclusive adotando todas as providências cabíveis e necessárias ao regular impulso processual.
Corroborando tais fatos, destaca-se que, ao ser intimado para informar novo endereço do executado, ante a impossibilidade do cumprimento do mandado de citação, diligenciou, de imediato, para atender à determinação judicial (ID 47966854).
Contudo, antes que a diligência fosse cumprida com o endereço atualizado do executado, o Magistrado a quo decidiu proferir sentença extintiva, em 14/11/2024 (ID 47966855), sem sequer intimar à parte Apelante para manifestar seu interesse de agir, sendo a citação efetivada apenas em fase recursal (ID 47967812).
Verifica-se, portanto, que inexiste, qualquer conduta omissiva atribuível ao Exequente, que agiu com presteza e diligência para viabilizar o andamento processual, restando claro que a não realização dos demais atos processuais, decorreu de falhas operacionais imputáveis ao próprio Poder Judiciário. É certo que a morosidade na tramitação processual deve ser atribuída ao Judiciário e não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o Ente Público Exequente por circunstâncias as quais não deu causa.
Contudo, a r. sentença recorrida, ao extinguir a execução fiscal com fundamento genérico na Resolução CNJ nº 547/2024, deixou de considerar o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação analógica ao caso concreto se revela pertinente, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ademais, conforme se aufere dos autos, a Edilidade, antes mesmo de promover a propositura da presente ação executiva, envidou esforços administrativos preliminares voltadas à cientificação do devedor acerca do débito ora perseguidor, com o desiderato de ver satisfeita, extrajudicialmente, a obrigação tributária em comento, o que somente reforça o interesse de agir do município para se valer da via judicial para ter o seu crédito adimplido.
Sendo assim, resta imperiosa a anulação da sentença a quo, com o regular prosseguimento do executivo fiscal.
O art. 932, inciso IV, alínea “a” e “b” do Código de Processo Civil autoriza que o relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, possa dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, V, "b" e “c”, do CPC, dou provimento ao Recurso de Apelação, para anular a sentença, de modo a determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão.
Ultrapassado o prazo para eventuais recursos, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Recife, 28 de maio de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator -
29/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:43
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2025 03:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 01:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/05/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 15:37
Expedição de intimação (outros).
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05/05/2025 15:36
Alterada a parte
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04/05/2025 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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