TJPI - 0800845-49.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:53
Decorrido prazo de MANOEL DIVINO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:53
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800845-49.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL DIVINO DA SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DA PERDA DO OBJETO Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não deve prosperar.
Isto porque a requerida defende a ausência de pretensão resistida da parte autora capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que a mesma não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio.
Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: “O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente” O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil.
Entendo ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil é clara quanto ao acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXV, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, é assegurado a todos os cidadãos a defesa em Juízo de seus interesses, como no caso.
Preliminar afastada.
E, quanto a perda do objeto da ação, alega a ré em sua defesa que a razão que suscita o presente feito são as obrigações de fazer e tendo em vista que atualmente não há nenhum débito relacionado a antiga unidade do autor, a matrícula está com status de CORTE A PEDIDO, conforme foi solicitado pelo demandante.
Entretanto tal alegação não merece prosperar visto que como mesmo admitiu em sua contestação foi concluída a solicitação somente após o ajuizamento da presente ação.
De forma que, não se admite o descaso com os consumidores diante da ineficiência na prestação dos serviços, inclusive com a necessidade de se ocupar o judiciário para ver respeitado os direitos dos consumidores.
Pelos motivos expostos, rejeito, também, a presente preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE DA AGESPISA A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, em síntese, aduziu ausência de responsabilidade pelos débitos, afirmando que o ato ilícito sob o qual se funda a demanda é a falta de desligamento da unidade solicitada à AGESPISA, e não da AGUAS DE TERESINA.
Ocorre que os débitos foram cobrados pela requerida AGUAS DE TERESINA.
Como sabido, persiste a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, vide: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Ademais, a legislação consumerista prescreve a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos suportados pelos consumidores diante de defeitos relativos à prestação do serviço, independente de aferição de conduta culposa, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando que a aferição quanto a eventual defeito ou falha na prestação do serviço bancário apta a evidenciar o nexo causal e, via de consequência, a responsabilidade da ré, é matéria afeta ao mérito da demanda, reputo prejudicada a apreciação da preliminar suscitada, pois se confunde com o mérito da demanda.
MÉRITO Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do CDC, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço.
Portanto deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
A responsabilidade pela manutenção e pelo funcionamento correto dos medidores é da parte ré.
Consigne-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC (Lei13.105/2015), bem assim no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a requerida possui o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do requerente o que não ocorreu, de modo que, em não comprovando cabalmente a existência de justificativa para os débitos feitos em nome da parte autora, visto que a mesma já tinha aberto protocolo de serviço para o corte da água devido o fim do contrato, e não residir mais no imóvel.
Portanto, deve a requerida arcar com ônus de sua desídia, não se podendo simplesmente atribuir ao consumidor a responsabilidade por valor de consumo que a requerente não consumiu e não contraiu.
Ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o consumidor sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Assim, a impossibilidade de autuação unilateral pela concessionária também se faria imperativa em razão da necessidade de observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, que, por certo, deve ser respeitado pela concessionária ré, seja em razão de prestar serviço de caráter público e essencial, seja por pertencer à administração pública.
Cumpre também destacar que a concessionária ré em nenhum momento apresentou qualquer alegação ou prova que afastasse o caráter unilateral da imposição do valor a ser pago pelo consumidor, o que também reforça a irregularidade do procedimento.
Tendo apresentado alegações genéricas, devendo ser dado o contraditório e a ampla defesa.
Assim, reconheço a irregularidade do procedimento de apuração de débitos a parte autora, visto que a mesma fez o procedimento de corte com a concessionária ré e não mora mais no imóvel objeto do débito.
Quanto a dano material, restou comprovado que houve o pagamento do valor de R$ 714,85 (setecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) pela parte autora, conforme documento juntado aos autos.
Sendo devido a restituição na forma simples, visto não ter sido comprovada a má-fé.
Quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Destarte, a parte autora juntou aos Autos inúmeros contatos administrativos realizados com vistas a resolver o problema.
Considerando que a demora excessiva para resolver o problema e as cobranças indevidas acarreta transtornos ao consumidor que superam os meros dissabores do cotidiano, restando caracterizado o dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ÁGUA.
DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000827-44.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.10.2021) (TJ-PR - RI: 00008274420198160189 Pontal do Paraná 0000827-44.2019.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 25/10/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2021) Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições sócio econômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: "De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69)".
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: a) Condenar a Ré a pagar a parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). b) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 714,85 (setecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação; c) declaro a inexistência de débitos de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025.
E, que a requerida não lance mais débitos em relação ao antigo endereço do requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
16/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
07/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803315-79.2021.8.18.0037
Abdoral Dias de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2021 16:45
Processo nº 0812525-10.2019.8.18.0140
Vanilce Cunha Pestana Viana
Mardonio Jose Viana
Advogado: Jose Alberto Nunes Oliveira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 13:25
Processo nº 0802050-82.2025.8.18.0140
Edinalda de Araujo Marques Evangelista
Banco do Brasil SA
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 08:56
Processo nº 0800992-26.2023.8.18.0104
Carlos Eduardo Lima Evangelista
Estado do Piaui
Advogado: Carlos Eduardo Lima Evangelista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2023 09:16
Processo nº 0800103-10.2025.8.18.0102
Vicente Ferreira Santiago
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Leonardo Silva Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 17:18