TJPE - 0031279-69.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 12:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            01/08/2025 12:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            01/08/2025 12:44 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            30/07/2025 18:40 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            29/07/2025 18:29 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            29/07/2025 18:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/07/2025 15:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/07/2025 16:38 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 08:49 Decorrido prazo de NATHALIA EMANUELLE DE SIQUEIRA SANTOS em 04/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 00:56 Decorrido prazo de NATHALIA EMANUELLE DE SIQUEIRA SANTOS em 19/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 10:23 Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2025. 
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                                            13/06/2025 10:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
 
 Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
 
 CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0031279-69.2020.8.17.2001 Gabinete do Desa.
 
 Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) APELANTE: SER EDUCACIONAL S.A.
 
 APELADO(A): NATHALIA EMANUELLE DE SIQUEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
 
 Des.
 
 Relator, fica V.
 
 Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49358831, no prazo legal.
 
 Recife, 10 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
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                                            10/06/2025 08:21 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            10/06/2025 08:21 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            09/06/2025 20:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/06/2025 00:02 Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:02 Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa.
 
 Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031279-69.2020.8.17.2001 APELANTE: SER EDUCACIONAL S.A.
 
 APELADO: NATHALIA EMANUELLE DE SIQUEIRA SANTOS RELATORA: VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 ENSINO REMOTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
 
 PLEITO DE REDUÇÃO LINEAR DE MENSALIDADES.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA INDIVIDUALIZADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO COMPULSÓRIA E GENERALIZADA DE VALORES.
 
 PRECEDENTES VINCULANTES DO STF – ADPFs Nºs 706 E 713.
 
 AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
 
 LIVRE INICIATIVA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 A mera substituição emergencial de aulas presenciais por ensino remoto, diante da pandemia da COVID-19, autorizada por portarias do MEC, não caracteriza, por si só, desequilíbrio contratual apto a ensejar a redução compulsória das mensalidades escolares. 2. É inconstitucional a concessão judicial de descontos lineares em mensalidades educacionais com fundamento exclusivo na pandemia e na mudança do formato das aulas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nºs 706 e 713, cujos efeitos vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999). 3.
 
 Ausente prova concreta de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade específica suportada pelo contratante, revela-se ilegítima a interferência judicial em cláusulas econômicas válidas do contrato. 4.
 
 Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação original.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 3º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Recife, data da certificação digital.
 
 DES.
 
 VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03
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                                            02/06/2025 13:54 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/06/2025 13:54 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/06/2025 13:54 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            02/06/2025 13:52 Alterada a parte 
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                                            30/05/2025 17:32 Conhecido o recurso de SER EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido 
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                                            29/05/2025 19:24 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            29/05/2025 19:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/05/2025 20:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/04/2025 19:00 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 13:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 20:29 Juntada de Petição de manifestação (outras) 
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                                            22/04/2025 00:03 Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 00:03 Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 16:14 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            15/04/2025 16:14 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            15/04/2025 16:14 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            15/04/2025 13:06 Determinada Requisição de Informações 
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                                            19/03/2025 21:08 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 14:54 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            10/03/2025 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2021 15:59 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/08/2021 15:59 Conclusos para o Gabinete 
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                                            25/08/2021 15:59 Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (4ª CC) 
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                                            25/08/2021 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2021 14:02 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2021 14:02 Conclusos para o Gabinete 
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                                            28/04/2021 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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