TJPE - 0031279-69.2020.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031279-69.2020.8.17.2001 APELANTE: SER EDUCACIONAL S.A.
APELADO: NATHALIA EMANUELLE DE SIQUEIRA SANTOS RELATORA: VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO REMOTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
PLEITO DE REDUÇÃO LINEAR DE MENSALIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA INDIVIDUALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO COMPULSÓRIA E GENERALIZADA DE VALORES.
PRECEDENTES VINCULANTES DO STF – ADPFs Nºs 706 E 713.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LIVRE INICIATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A mera substituição emergencial de aulas presenciais por ensino remoto, diante da pandemia da COVID-19, autorizada por portarias do MEC, não caracteriza, por si só, desequilíbrio contratual apto a ensejar a redução compulsória das mensalidades escolares. 2. É inconstitucional a concessão judicial de descontos lineares em mensalidades educacionais com fundamento exclusivo na pandemia e na mudança do formato das aulas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nºs 706 e 713, cujos efeitos vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999). 3.
Ausente prova concreta de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade específica suportada pelo contratante, revela-se ilegítima a interferência judicial em cláusulas econômicas válidas do contrato. 4.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação original.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 3º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado.
P.
R.
I.
Recife, data da certificação digital.
DES.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 - 
                                            
28/04/2021 14:02
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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27/04/2021 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2021 11:59
Expedição de intimação.
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24/03/2021 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2021 15:19
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 16:11
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2021 12:13
Expedição de intimação.
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25/01/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 18:38
Conclusos para despacho
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19/01/2021 08:26
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/01/2021 08:30
Expedição de intimação.
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14/01/2021 00:23
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 10:24
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 23:13
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/11/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 09:17
Expedição de intimação.
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13/10/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 00:07
Conclusos para despacho
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29/09/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 20:46
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/08/2020 13:28
Expedição de intimação.
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14/08/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 13:07
Conclusos para despacho
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12/08/2020 22:52
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 13:41
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2020 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2020 17:42
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2020 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2020 13:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/07/2020 13:06
Expedição de intimação.
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15/07/2020 13:06
Expedição de intimação.
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15/07/2020 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2020 12:51
Juntada de Petição de outros (petição)
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13/07/2020 20:42
Conclusos para decisão
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13/07/2020 20:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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