TJPE - 0001769-12.2009.8.17.1220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
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25/08/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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25/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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25/08/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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25/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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25/08/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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25/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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25/08/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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25/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL: 0001769-12.2009.8.17.1220 EMBARGANTES: SHINERAY DO BRASIL S/A e PLATINUM TRADING S/A EMBARGADO: MARCOS ANTÔNIO MACEDO BEZERRA RELATORA: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresas rés contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo, em essência, a condenação imposta na sentença de origem.
Alegada omissão na análise de preliminares e fundamentos legais invocados, inclusive constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao deixar de enfrentar argumentos e dispositivos indicados pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados. 4.
O acórdão impugnado examinou os elementos relevantes à controvérsia, incluindo a responsabilidade solidária pelo vício do produto e a aplicação das normas consumeristas. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece o prequestionamento implícito como suficiente, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada, ainda que sem menção expressa a dispositivos legais. 6.
O art. 1.025 do CPC/2015 reforça a possibilidade de prequestionamento mesmo com rejeição dos embargos, quando o tribunal superior reconhecer a existência de vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não se caracteriza omissão quando a decisão impugnada enfrenta os aspectos jurídicos relevantes da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos indicados pelas partes. 2.
Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível 0102083-28.2021.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR o recurso oposto, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. -
15/08/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2025 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACEDO BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:50
Decorrido prazo de MUNDIAL MOTO COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:50
Decorrido prazo de PLATINUM TRADING S/A em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 09:03
Decorrido prazo de MUNDIAL MOTO COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:03
Decorrido prazo de PLATINUM TRADING S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MACEDO BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:49
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 11:49
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 11:49
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001769-12.2009.8.17.1220 RECORRENTES: PLATINUM TRADING S/A e SHINERAY DO BRASIL S/A RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO MACEDO BEZERRA RELATORA: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito VOTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIO DE PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE E DISTRIBUIDORA.
REDUÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fabricante e distribuidora de motocicleta contra sentença que reconheceu responsabilidade solidária por vício de fabricação e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pretensão de afastamento da responsabilidade solidária, redução dos valores indenizatórios e alteração do termo inicial dos juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: a fabricante e a distribuidora respondem solidariamente pelos vícios do produto perante o consumidor final, nos termos do CDC; o valor fixado a título de danos morais foi arbitrado de forma proporcional e razoável; e o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir da citação ou do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios do produto (arts. 3º e 18).
A fabricante e a distribuidora, enquanto fornecedoras, respondem solidariamente, independentemente de vínculo direto com o consumidor. 4.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) é proporcional e razoável, considerando os transtornos sofridos pelo consumidor em razão da aquisição de produto viciado e da omissão das fornecedoras. 5.
Os juros moratórios, em casos de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação válida, nos termos dos arts. 405 e 397 do CC, e não do evento danoso IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos morais, fixando-o a partir da citação válida.
Tese de julgamento: “1.
Fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos perante o consumidor final, independentemente da existência de relação contratual direta. 2.
Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação válida”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM as Desembargadoras integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405; CDC, arts. 3º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.077.911/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011, DJe 14.10.2011; TJPE, AC 0003004-12.2016.8.17.2370, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.08.2022. -
02/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 07:06
Conhecido o recurso de SHINERAY DO BRASIL S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 20:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/07/2024 12:32
Alterada a parte
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24/07/2024 12:28
Alterada a parte
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24/07/2024 12:25
Alterada a parte
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/01/2023 07:39
Recebidos os autos
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06/01/2023 07:39
Conclusos para o Gabinete
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06/01/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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