TJPE - 0001769-12.2009.8.17.1220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL: 0001769-12.2009.8.17.1220 EMBARGANTES: SHINERAY DO BRASIL S/A e PLATINUM TRADING S/A EMBARGADO: MARCOS ANTÔNIO MACEDO BEZERRA RELATORA: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresas rés contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mantendo, em essência, a condenação imposta na sentença de origem.
Alegada omissão na análise de preliminares e fundamentos legais invocados, inclusive constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao deixar de enfrentar argumentos e dispositivos indicados pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados. 4.
O acórdão impugnado examinou os elementos relevantes à controvérsia, incluindo a responsabilidade solidária pelo vício do produto e a aplicação das normas consumeristas. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece o prequestionamento implícito como suficiente, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada, ainda que sem menção expressa a dispositivos legais. 6.
O art. 1.025 do CPC/2015 reforça a possibilidade de prequestionamento mesmo com rejeição dos embargos, quando o tribunal superior reconhecer a existência de vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não se caracteriza omissão quando a decisão impugnada enfrenta os aspectos jurídicos relevantes da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos indicados pelas partes. 2.
Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível 0102083-28.2021.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR o recurso oposto, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001769-12.2009.8.17.1220 RECORRENTES: PLATINUM TRADING S/A e SHINERAY DO BRASIL S/A RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO MACEDO BEZERRA RELATORA: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito VOTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIO DE PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE E DISTRIBUIDORA.
REDUÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fabricante e distribuidora de motocicleta contra sentença que reconheceu responsabilidade solidária por vício de fabricação e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pretensão de afastamento da responsabilidade solidária, redução dos valores indenizatórios e alteração do termo inicial dos juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: a fabricante e a distribuidora respondem solidariamente pelos vícios do produto perante o consumidor final, nos termos do CDC; o valor fixado a título de danos morais foi arbitrado de forma proporcional e razoável; e o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir da citação ou do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios do produto (arts. 3º e 18).
A fabricante e a distribuidora, enquanto fornecedoras, respondem solidariamente, independentemente de vínculo direto com o consumidor. 4.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) é proporcional e razoável, considerando os transtornos sofridos pelo consumidor em razão da aquisição de produto viciado e da omissão das fornecedoras. 5.
Os juros moratórios, em casos de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação válida, nos termos dos arts. 405 e 397 do CC, e não do evento danoso IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos morais, fixando-o a partir da citação válida.
Tese de julgamento: “1.
Fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos perante o consumidor final, independentemente da existência de relação contratual direta. 2.
Em hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação válida”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM as Desembargadoras integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405; CDC, arts. 3º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.077.911/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011, DJe 14.10.2011; TJPE, AC 0003004-12.2016.8.17.2370, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.08.2022. -
06/01/2023 07:40
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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13/09/2022 11:58
Expedição de intimação.
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12/09/2022 18:13
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2022 13:47
Expedição de intimação.
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18/07/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
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01/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:04
Conclusos para o Gabinete
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01/09/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 14:43
Expedição de intimação.
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09/03/2021 14:39
Juntada de documentos
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09/03/2021 12:50
Expedição de Certidão de migração.
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09/03/2021 12:45
Dados do processo retificados
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09/03/2021 12:38
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2009
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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