TJPE - 0020055-95.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 29/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 21:18
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 09:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020055-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIO JOSE TERTULINO SOBRAL RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205201141, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA SILVIO JOSÉ TERTULINO SOBRAL, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO COM PEDIDO DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que é Policial Militar do Estado de Pernambuco, que a carga horária de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares era de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
Com a promulgação da Lei Complementar n. º 169/2011, foi estendido aos Policiais e Bombeiros Militares, as disposições do art. 19 da LC n. º 155/2010 (até então exclusiva aos Policiares Civis), resultando na alteração da carga horária para 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Ocorre que não houve a devida contrapartida remuneratória, confrontando o disposto no art. 7º, V e art. 37, XV, ambos da Constituição Federal - CF - violando assim o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Ressalta que os reajustes previstos no artigo 1º, da Lei Complementar - LC nº 169/2011 - não tem qualquer relação com o aumento da carga horária, pois fazem parte de uma reestruturação remuneratória periódica.
Defende não haver prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à data da propositura da ação.
Requer, assim, a implantação do percentual de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens financeiras e a condenação do Réu ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos, acrescidos de juros e correção monetária.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID163731102) pugnando, preliminarmente, pela prescrição do próprio fundo de direito e das parcelas dos últimos 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da presente ação.
No mérito, requereu a improcedência do pedido contido na inicial, haja vista o pedido, seja pela reforma do autor antes da entrada em vigor da Lei Complementar - LC 169/2011 - seja pela inexistência de prova de aumento de jornada de trabalho, assim como pela absorção do suposto aumento da jornada com os aumentos de vencimentos promovidos pela reestruturação remuneratória ocorrida com o advento das Leis Complementares Estaduais - 169/2011 e 351/2017.
A parte autora deixou de oferecer réplica apesar de devidamente intimada.
O Ministério Público ofereceu Parecer pugnado pelo acolhimento da prejudicial de prescrição das prestações anteriores a 05 (cinco) anos e, no mérito, pela improcedência do pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID190513839). É o relato.
Decido.
Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado de Pernambuco acerca das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente Demanda.
Todavia, não se trata de prescrição de fundo de direito, por se tratar de pagamentos de diferenças salariais, a serem implementadas mês a mês, configurando-se, assim, em uma relação de trato sucessivo.
Nesse sentido, aplica-se ao presente caso o teor da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de justiça - STJ “ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim como, da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal - STF “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Logo, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à data da propositura da presente Ação.
Ultrapassada as defesas preliminares, adentro à análise do mérito.
Cinge-se a presente Demanda em analisar se o Requerente teria direito à implantação em seus vencimentos do percentual de 33,33%, em razão do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011, definindo a aplicação do art. 19 da LCE n.º 155/2010 aos Policiais e Bombeiros Militares, uma vez que na visão do Autor, aumentou sua carga horária de trabalho para 08h/diárias e 40h/semanais, sem a devida contrapartida remuneratória, ferindo assim o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal - STF - reconheceu em sede de Repercussão Geral - Tema 514 - “O aumento da carga horária, sem a devida contraprestação, implica em redução do valor da hora de trabalho ferindo, portanto, o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos”.
Ocorre que, quanto aos Policiais Militares, não há legislação de regência nem mesmo comprovação nos autos de que, anteriormente à vigência da Lei Complementar Estadual - LCE nº 169/2011 - os Policiais Militares trabalhavam efetivamente apenas 6h/dia ou 30h/semanal.
Como é cediço, no caso dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 6.783/64 determina, apenas, que eles exerçam suas atribuições com dedicação integral, sem estabelecer expressamente uma jornada normal de trabalho específica: Art. 30.
Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; (Grifei).
Outrossim, o art. 44 do Decreto nº 88.777/83, preceitua que o Militar trabalha em regime de trabalho de tempo integral (requisito para ser considerada Força Militar): Art . 44 - Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que passam ter a condição de "militar" e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, têm que satisfazer às seguintes condições: ... 6) exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral. (Destaquei).
No que lhe concerne, a Lei Complementar Estadual - LCE 49/03 - ao tratar da estrutura do Poder Executivo Estadual, fixou em seu art. 46, III, para os integrantes de órgãos que compõem o sistema de segurança pública, civis ou militares, os parâmetros de uma jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de doze (12) horas de atividade por trinta e seis (36) de descanso.
Ainda em análise aos Anexos I a IV da LCE nº 169/2011, verifica-se que esta tratou de redefinir a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco e deu outras providências.
Em seu artigo 1º, determinou o reajuste, para o quadriênio de 2011 a 2014, dos valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da LCE nº 59/2004 e alterações, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente.
Tendo, inclusive, o Estado de Pernambuco editado Leis Complementares com reajustes no mesmo formato.
Portanto, não há como afirmar o aumento da jornada de trabalho da parte Autora, em razão do fato de sempre ter existido a jornada de trabalho de dedicação integral, não havendo assim o que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, reproduzo abaixo alguns julgados sobre o tema aqui abordado pelo E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0019146-87.2023.8.17.2001 APELANTE: MARCOS AURÉLIO LEITE DE LIMA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO.
MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 169/2011.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2010.
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão diz respeito à pretensão da remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária dos militares veiculado pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. 2.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Nessa temática, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional (Tema n. 514). 3.
Com base no referido entendimento, inclusive, este e.
Tribunal de Justiça tem reconhecido a violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos em razão da ampliação da jornada de trabalho dos policiais civis para 40 (quarenta) horas semanais, veiculada pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual n. 155/2010 sem o correspondente aumento remuneratório, em detrimento das 30 (trinta) horas semanais anteriormente previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco. 4.
Ocorre que, no caso dos militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pela LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório.
Com efeito, embora o autor alegue ter ocorrido majoração de carga horária, não há nos autos documentos que demonstrem que, anteriormente à referida lei complementar, a jornada dos militares era inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. 5.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhes competia por força do art. 373, I, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de reajuste remuneratório. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação n. 0019146-87.2023.8.17.2011, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATOR. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0084838-67.2022.8.17.2001 APELANT : FLÁVIO VIEIRA DA SILVEIRA APELADO : ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : Des.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DEVIDA COMPROVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pleito autoral de aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras constantes nos autos, em razão da recomposição salarial ocasionada por eventual aumento da sua carga horária em um terço, como também a condenação do réu às diferenças salariais vencidas das verbas remuneratórias dos últimos 05 (cinco) anos. 2.A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 660010. 3.
No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 aos policiais militares, tendo fixado a jornada de trabalho em 40 horas semanais. 4.
Em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 5.
Apelo voluntário desprovido, com honorários majorados para o patamar de 11% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tal verba por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/2015).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo Voluntário interposto, na conformidade do relatório e voto do relator, das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelação 0092469-62.2022.8.17.2001 Apelante: RICARDO JOSE DE LIRA E OUTRO Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL EM 33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
APLICAÇÃO DA LCE Nº 155/2010 AOS MILITARES POR DETERMINAÇÃO DA LCE Nº 169/2011.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO ANTERIOR.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0092469-62.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES.
JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 009243587.2022.8.17.2001 APELANTE: JEANE DE JESUS SILVA, JENILTON DE MORAIS CAMPOS, RANGEL CABRAL SANTOS, SERGIO BIVAR OLIVEIRA DE ARAUJO APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
AUMENTO SALARIAL DE 1/3 OU 33,33%.
LCE 169/2011.
AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o autor/apelante, policial militar, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja concedido aumento salarial de 1/3 ou 33,33% dos seus vencimentos, em razão do dispositivo da LCE 169/2011, que majorou a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais. 2.
A Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco e deu outras providências. 3.
Em seu artigo 1º, determinou o reajuste, para o quadriênio de 2011 a 2014, dos valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 4.
Assevera o autor que ocorreu uma alteração da jornada do trabalho por força do art. 5º do referido diploma legal. 5. É certo que o STF no âmbito do ARE nº 660.010/PR (Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 30/10/2014, p. 19/02/2015), em sede de repercussão geral (Tema 514) reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 6.
Ocorre que não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas suficientes de que, de fato, houve a ampliação da jornada de trabalho dos militares com a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. 7.
Isso porque, nos termos do art. 44 do Decreto nº 88.777/83, o militar trabalha em regime de trabalho de tempo integral (requisito para ser considerada Força Militar). 8.
Assim, ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral.
Por essa razão, a Constituição Federal não prevê a aplicação da duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais aos militares, conforme o § 3º, VIII, do art. 142 da Carta Magna. 9.
Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar. 10.
Como se pode verificar, por força da Lei Complementar Estadual n. 169/2011, o autor teve sua remuneração reajustada em julho de 2011, junho de 2012, junho de 2013 e junho de 2014. 11.
Desse modo, ainda que se pudesse defender que houve, no presente caso, alteração da jornada de trabalho, é certo que a remuneração pendente foi absorvida pelos reajustes posteriores concedidos pela própria LCE 169/2011. 12.
Em face do exposto, NEGA-SE provimento ao apelo.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0076293-08.2022.8.17.2001 APELANTE: FILYPE ADRIANO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.PLEITO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL EM 33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA LCE Nº 155/2010 AOS MILITARES POR DETERMINAÇÃO DA LCE Nº 169/2011.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO ANTERIOR.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0076293-08.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do relator.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator nº 07.
Pelos julgados acima citados/transcritos, não se comprova a majoração da carga horária, dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais, apontado na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - CPC.
Havendo apelação, intime-se nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se." RECIFE, 2 de junho de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/06/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/05/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/10/2024 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 01:06
Decorrido prazo de SAULO SITONIO em 30/08/2024 23:59.
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08/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDREA ALVES FIALHO em 30/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA ELIAS em 30/08/2024 23:59.
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07/09/2024 13:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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07/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 23/04/2024 23:59.
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08/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:18
Expedição de citação (outros).
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05/03/2024 16:16
Alterada a parte
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05/03/2024 16:13
Alterada a parte
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04/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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