TJPI - 0000345-29.2016.8.18.0098
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de MARIA SILVANA SALES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de MARIA SILVANA SALES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000345-29.2016.8.18.0098 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA SILVANA SALES DA SILVA INTERESSADO: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Constitui dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015).
Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MULTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
REGRA GERAL.
ADVERTÊNCIA PRÉVIA.
CARÁTER FACULTATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção.
II.
Questão em discussão 2.
Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal exigível apenas mediante expressa previsão legal. 3.1.
Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado, por ausência de previsão legal específica quanto à intimação pessoal. 4.
A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2.
A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101.500/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2011; REsp 1.704.747/GO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568.936/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11.2019. (REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado, para determinar a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando advertida que o não atendimento ensejará a imposição de multa em 10% do valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
11/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:31
Deferido o pedido de
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12/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA SILVANA SALES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:28
Outras Decisões
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21/01/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA SILVANA SALES DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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30/12/2020 14:35
Conclusos para despacho
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30/12/2020 14:34
Juntada de Certidão
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20/12/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 05:00
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/06/2020 23:59:59.
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09/09/2020 09:25
Conclusos para decisão
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09/09/2020 09:24
Juntada de Certidão
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02/06/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 10:01
Juntada de intimação
-
04/05/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 01:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 08:29
Distribuído por sorteio
-
21/05/2019 15:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 15:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 18:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:13
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/11/2018 11:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/10/2018 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2018 22:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/08/2018 14:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/08/2018 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-07-27.
-
26/07/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2018 14:34
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2018 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 08:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/12/2017 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
06/12/2017 09:51
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-11-28 09:00 Sala das Audiências.
-
06/12/2017 09:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/11/2017 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2017 22:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/10/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-23.
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18/10/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2017 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/08/2017 10:34
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-11-28 09:00 Sala das Audiências.
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21/08/2017 10:33
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-08-10 10:40 Sala das Audiências.
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21/08/2017 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/07/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-26.
-
25/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2017 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/05/2017 13:01
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-08-10 10:40 Sala das Audiências.
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29/05/2017 13:00
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-05-25 10:30 Sala de Audiência.
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29/05/2017 12:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/02/2017 09:38
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2017-05-25 10:30 Sala de Audiência.
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10/08/2016 12:42
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-02-21 10:30 Sala de Audiência.
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09/08/2016 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/08/2016 13:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/07/2016 09:37
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/07/2016 09:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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