TJPE - 0000926-12.2016.8.17.1120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000926-12.2016.8.17.1120 AUTOR(A): WILTON DE SOUZA DANTAS RÉU: VIVIAN CRISTIANE LEITE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA E ALIMENTOS proposta por WILTON DE SOUZA DANTAS em face de VIVIAN CRISTIANE LEITE DANTAS, ambos qualificados na inicial, sob fundamento de que estão casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 19/12/2003, no entanto estão separados sem possibilidade de retorno a vida conjugal.
Pede, ao final, a decretação do divórcio, com a devida averbação no registro junto ao cartório.
Devidamente citada, a requerida, por meio de Advogado, apresentou contestação no ID 179993931, concordou com o pedido de divórcio e requereu a partilha.
Em petições acostadas pela parte requerida nos IDs 195080797, a parte informa que a questão de guarda e alimentos das menores Maria Clara e Sofia Leite já foi suprida no Processo nº 0001220-64.2016.8.17.1120, que tramitou nesta vara.
Em relação aos bens, informou que se passaram nove anos desde a abertura do processo, de modo que os bens já foram partilhados entre as partes.
A requerida informa que não há mais bens para serem partilhados ou questionados.
A parte autora, intimada para se manifestar em duas oportunidades, quedou-se silente (vide certidão ID 208768649). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, a parte requerida, após citação, manifestou-se nos autos concordando com o pedido da autora acerca do divórcio.
Em petições acostadas pela parte requerida nos IDs 195080797, a parte informa que a questão de guarda e alimentos das menores Maria Clara e Sofia Leite já foi suprida no Processo nº 0001220-64.2016.8.17.1120, que tramitou nesta comarca, portanto, torna-se prescindível a intervenção do Ministério Público.
Em relação aos bens, informou a requerida que se passaram nove anos desde a abertura do processo, de modo que os bens já foram partilhados entre as partes.
A requerida informa que não há mais bens para serem partilhados ou questionados.
A parte autora, intimada para se manifestar em duas oportunidades, quedou-se silente (vide certidão ID 208768649).
Portanto, considerando a informação trazida pela parte requerida e incontestada pela parte autora, perdeu o objeto os pedidos relacionados aos alimentos, guarda e partilha, em razão da decisão judicial em autos próprios e da partilha extrajudicial entre as partes.
Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66/2010 dispensou a necessidade de comprovação de lapso temporal para decretação do divórcio, dando nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, atualmente, para extinguir o vínculo matrimonial, faz-se necessário, tão-somente, o desejo manifestado por qualquer dos cônjuges.
Com efeito, atualmente, para extinguir o vínculo matrimonial, faz-se necessário, tão-somente, o desejo manifestado por qualquer dos cônjuges.
Descabe perquirir a causa da separação.
In casu, foi preenchido o requisito necessário para decretação do divórcio, qual seja, o desejo de um dos cônjuges de pôr fim ao casamento.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima expendidos e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na exordial, e DECRETO, por consequência, o DIVÓRCIO do casal WILTON DE SOUZA DANTAS e VIVIAN CRISTIANE LEITE DANTAS, ficando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre eles, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o art. 1.580, § 2º, do CC.
Sem custas para o réu, ante a gratuidade judiciária que concedo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, a fim de que o divórcio seja averbado à margem do assento de casamento dos divorciandos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Petrolândia, data da assinatura eletrônica.
Carina Grossi da Silva Juíza Substituta -
27/08/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/08/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2025 00:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:58
Decorrido prazo de TEREZA RACKEL NUNES NOVAES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:58
Decorrido prazo de RUY FIALHO GOMES FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MAYARA INES NOGUEIRA GUEDES em 03/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000926-12.2016.8.17.1120 AUTOR(A): WILTON DE SOUZA DANTAS RÉU: VIVIAN CRISTIANE LEITE DESPACHO 1.
Defiro o requerimento ministerial estampado no Id 190169859.
Intime-se o requerente WILTON DE SOUZA DANTAS, para que esclareça nos autos, se ainda tem interesse em regularizar a guarda e pleitear os alimentos em benefício de suas filhas, prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Ademais, intimem-se as partes, através de seu advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias informarem se há proposta de acordo quanto a partilha dos bens. 3.
Expedientes necessários. 4.
Cumpra-se.
Petrolândia, data da assinatura eletrônica.
Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito em exercício cumulativo -
29/05/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 03:31
Decorrido prazo de RUY FIALHO GOMES FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:31
Decorrido prazo de MAYARA INES NOGUEIRA GUEDES em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 04:03
Conclusos 5
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06/12/2024 22:36
Juntada de Petição de parecer (outros)
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19/11/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:47
Dados do processo retificados
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03/09/2024 11:47
Alterada a parte
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03/09/2024 11:42
Alterada a parte
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26/08/2024 19:38
Processo enviado para retificação de dados
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23/08/2024 23:45
Juntada de petição (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de petição (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão de publicação
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de petição (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de petição (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:45
Juntada de réplica
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23/08/2024 23:45
Juntada de porte de remessa e retorno
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:45
Juntada de contestação
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão de publicação
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23/08/2024 23:45
Juntada de citação (outros)
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23/08/2024 23:45
Juntada de Certidão (outras)
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:45
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:44
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:44
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:44
Juntada de documentos diversos
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23/08/2024 23:44
Juntada de petição (outras)
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23/08/2024 23:44
Juntada de petição (outras)
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23/08/2024 23:44
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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