TJPI - 0801088-66.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:27
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801088-66.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SABINA EVA DE JESUS REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou Recurso Inominado em 26/06/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final que ocorreria em 01/07/2025.
Certifico, ainda, que o Recurso se encontra acompanhado do recolhimento do preparo, cuja guia já se encontra vinculada ao COBJUD.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
OEIRAS, 18 de julho de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
18/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de SABINA EVA DE JESUS em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 06:30
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 08:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801088-66.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SABINA EVA DE JESUS REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Da ausência de uma das condições da ação: Da falta de interesse de agir.
Alegando a parte autora descontos indevidos,
por outro lado a parte promovida sustentando a existência do negócio jurídico e sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida.
Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade.
Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da parte autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral.
Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário.
Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista.
Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC.
Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Extrai-se dos autos que o banco promovido, não cuidou de trazer à colação nenhum elemento capaz de comprovar a existência e legalidade do cartão consiganado, ora impugnado.
Ou seja, não apresentou cópia do contrato, comprovante de pagamento do negócio e/ou outros.
Neste contexto, não tendo o banco requerido desincumbido do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, pois, reprise-se, não trouxe nenhum elemento apto a obstar a pretensão autoral, ilícita a contratação discutida.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade.
A jurisprudência predominante é nesse norte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE APELANTE JUNTAR O CONTRATO E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova.
Considerando a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
A autora/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicial. 3.
Entretanto, resta evidente que a apelante não possui cópia do contrato celebrado, tampouco condição de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente as cópias do referido contrato. 4.
Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos a 1ª instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto de lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal. 5.
Apelação conhecida e provida.
AC 00007594220148180051 PI 201500010070108, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Publicado em 21.03.2016.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUEDESCONTOS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO.COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSO N. 0800828-91.8.18.0149.
Data de Julgamento, 17.05.23, TJ/PI.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-12.2019.8.18.0149, RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, Julgamento 24.05.23.
TJPI.
Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo à aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC.
Ressalta-se, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, decorre da teoria do rico do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispões a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio, independentemente de culpa.
Nesta esteira, cito súmula do n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Outrossim, diante do ilícito cometido pelo banco promovido em descontar indevidamente valores no provento da autora sem existência de negócio pactuado, aplicável a restituição do indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, não sendo hipótese de engano justificável e sua aplicação independe da existência ou não da má fé.
Cito jurisprudência da Corte Especial do STJ, ao analisar o EAREsp nº 676.608, em 21/10/2020, que por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva.
Registro ainda que não recebo os documentos juntados em id. 69087487.
Isto porque a juntada de provas deve ser providenciada até o momento da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 28 c/c art. 33, ambos da Lei nº 9.099/95), sob pena de violação aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, à disposição do artigo 2 da Lei nº 9099/95.
Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto foram efetuados descontos indevidos na conta bancária do requerente que vive exclusivamente de parcos proventos de aposentadoria, situação que foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do contrato cartão de crédito consignado, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos descontos, referente ao empréstimo mencionado, no benefício da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de 100 (cem) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o réu a pagar o valor descontados indevidamente no benefício da autora, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda; c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECC/ OEIRAS. -
11/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 09:20 JECC Oeiras Sede.
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17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de documentos
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17/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 09:20 JECC Oeiras Sede.
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13/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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