TJPI - 0800627-35.2025.8.18.0028
1ª instância - 3ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800627-35.2025.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS REQUERIDO: SANTANA ALVES GUIMARAES SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita: "SENTENÇA : Trata-se de ação de curatela promovida por MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS diante de SANTANA ALVES GUIMARÃES, todos devidamente qualificados. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos elementos carreados aos autos, conclui-se que o pedido inicial é procedente.
O estado de saúde e as condições da requerida vêm descritos nos relatórios e receituários médicos que acompanham a inicial, além disto, nesta assentada verificamos sua impossibilidade de a requerida reger a sua vida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Determino ainda a suspensão dos direitos políticos da interditada por entender que não consegue exercer o direito de voto, conforme possibilita o art. 76 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Diante do exposto, acolho o pedido inicial para decretar a interdição de SANTANA ALVES GUIMARÃES, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador a requerente MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS, sob compromisso, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
DETERMINO AINDA QUE SEJA OFICIADO O CARTÓRIO ELEITORAL PARA A SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias para o seu cumprimento.
Por não constar a existência de patrimônio de titularidade do requerido, bem como o valor módico do benefício previdenciário, bem ainda considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará ao requerente, dispensa-se a prestação de contas, SENDO EXCEPCIONADA E DETERMINADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS SE FOR VENDIDO OU ALIENADO QUALQUER BEM DA REQUERIDA.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (b) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, e no sistema PJE do Tribunal de Justiça.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por tratar-se de processo necessário, com feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Após, o cumprimento de todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o termo de curatela.
Publicação e intimação de todos em audiência.Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza o encerramento do presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Nycolle Keelman Oliveira Lima, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi, tendo o termo em seguida sido assinado digitalmente pela Magistrada.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano''.
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 13 de junho de 2025 (13/06/2025).
ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Floriano -
16/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800627-35.2025.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS REQUERIDO: SANTANA ALVES GUIMARAES SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita: "SENTENÇA : Trata-se de ação de curatela promovida por MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS diante de SANTANA ALVES GUIMARÃES, todos devidamente qualificados. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos elementos carreados aos autos, conclui-se que o pedido inicial é procedente.
O estado de saúde e as condições da requerida vêm descritos nos relatórios e receituários médicos que acompanham a inicial, além disto, nesta assentada verificamos sua impossibilidade de a requerida reger a sua vida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Determino ainda a suspensão dos direitos políticos da interditada por entender que não consegue exercer o direito de voto, conforme possibilita o art. 76 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Diante do exposto, acolho o pedido inicial para decretar a interdição de SANTANA ALVES GUIMARÃES, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador a requerente MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS, sob compromisso, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
DETERMINO AINDA QUE SEJA OFICIADO O CARTÓRIO ELEITORAL PARA A SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias para o seu cumprimento.
Por não constar a existência de patrimônio de titularidade do requerido, bem como o valor módico do benefício previdenciário, bem ainda considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará ao requerente, dispensa-se a prestação de contas, SENDO EXCEPCIONADA E DETERMINADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS SE FOR VENDIDO OU ALIENADO QUALQUER BEM DA REQUERIDA.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (b) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, e no sistema PJE do Tribunal de Justiça.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por tratar-se de processo necessário, com feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Após, o cumprimento de todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o termo de curatela.
Publicação e intimação de todos em audiência.Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza o encerramento do presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Nycolle Keelman Oliveira Lima, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi, tendo o termo em seguida sido assinado digitalmente pela Magistrada.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano''.
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 13 de junho de 2025 (13/06/2025).
ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Floriano -
15/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 09:41
Expedição de Edital.
-
15/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800627-35.2025.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS REQUERIDO: SANTANA ALVES GUIMARAES SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita: "SENTENÇA : Trata-se de ação de curatela promovida por MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS diante de SANTANA ALVES GUIMARÃES, todos devidamente qualificados. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos elementos carreados aos autos, conclui-se que o pedido inicial é procedente.
O estado de saúde e as condições da requerida vêm descritos nos relatórios e receituários médicos que acompanham a inicial, além disto, nesta assentada verificamos sua impossibilidade de a requerida reger a sua vida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Determino ainda a suspensão dos direitos políticos da interditada por entender que não consegue exercer o direito de voto, conforme possibilita o art. 76 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Diante do exposto, acolho o pedido inicial para decretar a interdição de SANTANA ALVES GUIMARÃES, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador a requerente MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS, sob compromisso, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
DETERMINO AINDA QUE SEJA OFICIADO O CARTÓRIO ELEITORAL PARA A SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias para o seu cumprimento.
Por não constar a existência de patrimônio de titularidade do requerido, bem como o valor módico do benefício previdenciário, bem ainda considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará ao requerente, dispensa-se a prestação de contas, SENDO EXCEPCIONADA E DETERMINADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS SE FOR VENDIDO OU ALIENADO QUALQUER BEM DA REQUERIDA.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (b) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, e no sistema PJE do Tribunal de Justiça.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por tratar-se de processo necessário, com feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Após, o cumprimento de todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o termo de curatela.
Publicação e intimação de todos em audiência.Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza o encerramento do presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Nycolle Keelman Oliveira Lima, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi, tendo o termo em seguida sido assinado digitalmente pela Magistrada.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano''.
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 13 de junho de 2025 (13/06/2025).
ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Floriano -
17/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:36
Publicado Citação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800627-35.2025.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS REQUERIDO: SANTANA ALVES GUIMARAES SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita: "SENTENÇA : Trata-se de ação de curatela promovida por MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS diante de SANTANA ALVES GUIMARÃES, todos devidamente qualificados. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos elementos carreados aos autos, conclui-se que o pedido inicial é procedente.
O estado de saúde e as condições da requerida vêm descritos nos relatórios e receituários médicos que acompanham a inicial, além disto, nesta assentada verificamos sua impossibilidade de a requerida reger a sua vida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Determino ainda a suspensão dos direitos políticos da interditada por entender que não consegue exercer o direito de voto, conforme possibilita o art. 76 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Diante do exposto, acolho o pedido inicial para decretar a interdição de SANTANA ALVES GUIMARÃES, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador a requerente MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS, sob compromisso, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
DETERMINO AINDA QUE SEJA OFICIADO O CARTÓRIO ELEITORAL PARA A SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS Serve esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada das cópias necessárias para o seu cumprimento.
Por não constar a existência de patrimônio de titularidade do requerido, bem como o valor módico do benefício previdenciário, bem ainda considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará ao requerente, dispensa-se a prestação de contas, SENDO EXCEPCIONADA E DETERMINADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS SE FOR VENDIDO OU ALIENADO QUALQUER BEM DA REQUERIDA.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (b) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, e no sistema PJE do Tribunal de Justiça.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por tratar-se de processo necessário, com feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Após, o cumprimento de todas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o termo de curatela.
Publicação e intimação de todos em audiência.Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza o encerramento do presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Nycolle Keelman Oliveira Lima, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi, tendo o termo em seguida sido assinado digitalmente pela Magistrada.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano''.
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 13 de junho de 2025 (13/06/2025).
ALEX ANDERSON GONCALVES DE ARAUJO Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Floriano -
13/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:17
Audiência Entrevista realizada para 21/05/2025 09:30 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
22/05/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de HIAGO OSORIO DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 08:21
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:45
Expedição de Termo de Compromisso.
-
18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HIAGO OSORIO DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:55
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 19:55
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 19:17
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:15
Audiência Entrevista designada para 21/05/2025 09:30 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
27/02/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA BARBOSA MARTINS - CPF: *98.***.*40-00 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
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Informação • Arquivo
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Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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