TJPE - 0001165-18.2024.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 14:22
Mandado enviado para a cemando: (Camocim de São Félix Vara Única Cemando)
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08/07/2025 14:22
Expedição de citação (outros).
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09/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001165-18.2024.8.17.2710 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): PR GAS LTDA, JOSE JORGE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre citação/intimação frustrada constante nos autos.
Apresentados novos elementos, proceda-se à nova citação/intimação.
Em caso de solicitação para expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos; ou para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias, do cadastro de registro de veículos, dos cadastros de inadimplentes ou análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres); ou, ainda, quaisquer outras solicitações não abrangidas pelas custas processuais, realizar o pagamento do valor respectivo.
Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: ESCOLHER O ITEM CORRESPONDENTE AO PEDIDO > EMITIR.
Advertência: O recolhimento é realizado por ato ou consulta, logo, deve considerar cada devedor (CNPJ/CPF) e cada sistema como uma consulta.
IGARASSU, 7 de abril de 2025.
ADRIANA ROSE ALVES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/04/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001165-18.2024.8.17.2710 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): PR GAS LTDA, JOSE JORGE DA SILVA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, conforme título acostado aos autos e demonstrativo de débito.
Custas recolhidas.
Juntou documentos e procuração.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Custas processuais, taxa judiciária e custas da expedição de mandado de busca e bloqueio de bens (art. 10, §1º, Inciso X, Lei 17.116/2020 c/c art. 1° e Anexo I, do Provimento 02/2022-CM) recolhidas (ID 128420379).
DETERMINAÇÕES: Do Juízo 100% Digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções nº 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital” que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico[1].
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora indique a sua opção[2], apresentando nos autos os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Havendo concordância, desde já fica autorizada a Diretoria para que proceda com a anotação no sistema e com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8º e ss da Resolução nº 354/2020[3].
Da citação: Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, custas processuais, taxa judiciária e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (art. 829 do CPC), devendo o Sr.
Oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
A parte executada deverá ser cientificada de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, ante a previsão do art. 827, § 1º, do CPC.
Intime-se, outrossim, a parte executada, no mesmo ato, para, querendo, por meio de advogado constituído, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 914 e 915 do CPC).
No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida, poderá a parte executada propor o parcelamento do saldo em até seis parcelas mensais, com correção e juros legais (art. 916 do CPC).
Nesta hipótese, intime-se o credor para manifestação em 5 dias, vindo os autos conclusos para decisão.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, ficando autorizado ao exequente seu levantamento, mediante alvará/ofício.
SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente na Secretaria Judicial a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal.
Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Localizados bens penhoráveis, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça à constrição, intimando-se as partes devedora e credora da diligência, devendo a parte executada indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa de 5% do débito exequendo em caso de omissão, firme no art. 774, V e parágrafo único c/c art. 829, § 2º, todos do CPC.
Constrições Judiciais via SISBAJUD.
Havendo pedido expresso do exequente, proceda-se com o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e 854, ambos do CPC, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, ficando autorizado, acaso apresentada nova planilha atualizada, o acréscimo de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de advogado, nos termos do art. 827 do CPC, além das custas processuais e taxa judiciária.
Nas 24 horas posteriores ao recebimento da resposta, fica autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar se o valor bloqueado é impenhorável ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso dos valores constritos, tornem os autos conclusos imediatamente, para decisão de urgência, afixando-se etiqueta “SISBAJUD-APRECIAR EXCESSO” no PJe.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o que será devidamente certificado, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determino que seja acessado o sistema SISBAJUD, a fim de emitir ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Outrossim, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para conhecimento da penhora (§§1º e 2º do art. 841 do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC).
Intimado o executado e restando silente quanto à penhora, intime-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias.
Constrições Judiciais via RENAJUD.
Acaso requerido, defiro, com fulcro no art. 835, IV, do CPC, a penhora de veículos de via terrestre registrados em nome do executado pelo sistema RENAJUD, inserindo-se, imediatamente, restrição de transferência.
Tornada indisponível a transferência do veículo, intime-se o exequente para manifestação quanto ao seu real e efetivo interesse na realização de penhora dos veículos eventualmente encontrados, mormente nas situações em que existam veículos antigos, de difícil alienação no mercado, roubados, com outras restrições judiciais, devendo, desde já, em sendo o caso, indicar a localização do bem e depositário de sua confiança.
Manifestando-se o exequente quanto ao seu interesse em penhorar veículo com menos de 15 anos de fabricação, livre e desembaraçado, deverá, desde já, apresentar o exequente avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE e planilha atualizada da dívida, hipótese na qual, somente se atendidos ambas as providências, DEFIRO a penhora do bem móvel até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho, que servirá como auto de penhora; requerendo penhora de veículo que esteja nas demais situações, oportunidade em que também deverão ser apresentadas avaliação do bem pela tabela FIPE e planilha atualizada do débito, voltem conclusos para apreciação (tarefa minutar decisão).
Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o patrono da parte executada ou, não o tendo, pessoalmente por via postal, para conhecimento da penhora (§§1º e 2º do art. 841 do CPC), reputando-se validamente intimado o executado que houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC).
Intimado o executado e restando silente quanto à penhora, expeça-se, desde já, mandado de busca e apreensão e insira constrição de circulação no sistema RENAJUD, intimando-se o exequente para que requeira o que entender devido em 5 dias, devendo manifestar-se quanto ao seu interesse em adjudicar para si o bem penhorado para a satisfação do seu crédito (CPC, art. 904, II), oferecendo preço não inferior ao da avaliação atualizada.
Alternativamente, em não havendo interesse na adjudicação do bem penhorado, diga a parte exequente se deseja a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante este órgão judiciário (art. 880 do CPC) ou leilão judicial (art. 881 do CPC), ficando certo que poderá o exequente indicar corretor/leiloeiro.
Outras Determinações.
Constatada a existência de bloqueio parcial (SISBAJUD e/ou RENAJUD), intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, requerendo o que entender de direito, bem assim para indicar bens suscetíveis de penhora.
Infrutífera a primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, intime-se o exequente para ciência da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC e, após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019).
Deve a Diretoria Cível, em caso de não localização do devedor na primeira tentativa de citação no endereço indicado na inicial, além de cumprir o acima determinado, incluir nos autos as etiquetas “Executado Não Localizado” e “Suspensão § 1º Art 921 CPC”.
Imperioso mencionar que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Sobre o tema, registro que, consoante estabelecido pelo STJ, no julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, DJe 16/10/2018, e consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, os prazos sucessivos de suspensão da execução e da prescrição intercorrente são automáticos e independem de pronunciamento judicial, iniciando-se na data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Conforme mencionado, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, ambos pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 do Decreto 57.663/66.
Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019).
Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora, vedado o desarquivamento pela mera juntada de procuração ou substabelecimento.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Expedientes necessários.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito 1[1] Art. 5° da Resolução 354/2020 CNJ: As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Parágrafo único.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Art. 6° da Resolução 354/2020 CNJ: O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no "Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4°, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais. 2[2] Art. 3° da Resolução 345/2020 CNJ: A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1° Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital". 3[3] Art. 8° da Resolução 354/2020 CNJ: Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. -
03/12/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:09
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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03/12/2024 09:09
Expedição de citação (outros).
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03/12/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:06
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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03/12/2024 09:06
Expedição de citação (outros).
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03/12/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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