TJPE - 0000650-33.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:32
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:56
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO FERNANDO DE LIMA DAMASCENO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:05
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO FERNANDO DE LIMA DAMASCENO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:18
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO FERNANDO DE LIMA DAMASCENO em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000650-33.2025.8.17.2100 AUTOR(A): TERCIO ROBERTO FERNANDO DE LIMA DAMASCENO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Custas processuais pagas (ID 208580601). É o que importa relatar. 1.
Proceda-se à inclusão do tema “indenização por dano moral (10433)” no campo “assunto”, no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE). 2.
Recebo a emenda à inicial de ID 203129632. 3.
Considerando o pagamento das custas processuais iniciais realizado (ID 208580601), indefiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça. 4.
Nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, designo 18.09.2025, às 08:30h, para realização de audiência prévia de conciliação, a ser realizada no presencialmente no CEJUSC local, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
De antemão friso que a referida audiência será realizada presencialmente, em razão das condições tecnológicas do CEJUSC local. 4.1.
Intime-se pessoalmente a parte autora, se assistida pela Defensoria Pública, ou na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.2.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4.3.
Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), bem como de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Acaso manifestado pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, até 10 (dez) dias antes da data marcada para a audiência, desinteresse na composição consensual, fica de logo cancelada a audiência ora designada (art. 334, §§ 4º e 5º, CPC), caso em que o processo seguirá seu curso regular. 5.
Caso haja celebração de acordo ou anuência do réu ao pedido autoral, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Do contrário, o processo seguirá seu curso regular. 6.
Não havendo acordo em audiência, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 7.
Deixo para decidir acerca do pedido de inversão do ônus da prova após oportunizado o contraditório.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ABREU E LIMA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 11:49
Expedição de citação (outros).
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11/08/2025 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima.
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06/08/2025 20:28
Juntada de Petição de documentos diversos
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05/08/2025 23:22
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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05/08/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERCIO ROBERTO FERNANDO DE LIMA DAMASCENO - CPF: *69.***.*27-59 (AUTOR(A)).
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31/07/2025 17:22
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 06:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000650-33.2025.8.17.2100 AUTOR(A): TERCIO ROBERTO FERNANDO DE LIMA DAMASCENO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Defiro a tramitação do feito sob a modalidade “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital). 2.
Segundo o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir a tal declaração presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
No caso em apreço, o autor é engenheiro e viajou a São Paulo a trabalho, na qualidade de responsável pelo contrato da integração local da obra realizada no Hospital Assunção, o que dá indícios de uma posição bem conceituada em seu universo profissional.
Ademais, o processo não possui valor de causa nem de custas iniciais altos, quais sejam, R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de R$ 284,92 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), respectivamente.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses, declaração de IRPF dos últimos 02 (dois) anos, contracheques dos últimos 06 (seis) meses, CTPS e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência financeira. 3.
Ademais, o referido codex preleciona a necessidade de determinação judicial de emenda ou complementação da exordial quando ela não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Caso a parte autora não cumpra a diligência imposta, a petição inicial deverá ser indeferida, como lê-se nos termos do art. 321, do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 139, IX, c/c art. 396, ambos do CPC, determino, que o(a) autor(a) emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar comprovante de residência oficial atualizado em seu nome (expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação), preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público, de acordo com a Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, do CPC).
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ABREU E LIMA, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 07:52
Adesão ao Juízo 100% Digital
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10/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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