TJPI - 0000240-28.2016.8.18.0106
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:46
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000240-28.2016.8.18.0106 APELANTE: ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA APELADO: ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO Advogado(s) do reclamado: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil.
Ação de reintegração de posse c/c indenização.
Escritura pública de compra e venda declarada nula.
Regime de separação convencional de bens.
Princípio da saisine.
Posse legítima dos herdeiros.
Improcedência do pedido.
Reforma da sentença.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por herdeiro do falecido José Neto Vieira do Carmo contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse e condenou ao pagamento de aluguéis, em ação ajuizada por Rosalina da Costa Almeida do Carmo, viúva do de cujus, com base em escritura pública declarada nula.
II.
Questão em discussão 2.
As questões controvertidas consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo para alegações finais; e (ii) saber se a autora possui direito à reintegração de posse e indenização por perdas e danos com base em escritura pública de aquisição declarada nula, diante de casamento sob regime de separação convencional de bens e da existência de herdeiros legítimos do possuidor originário.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistente prejuízo à parte apelante, resta afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois assegurada a ampla defesa e o contraditório durante a instrução. 4.
A autora não detém posse legítima do imóvel, porquanto a escritura pública que invoca como título foi declarada nula em ação própria, além de seu casamento ter ocorrido sob o regime da separação convencional de bens. 5.
A posse do bem foi transmitida aos herdeiros do falecido José Neto Vieira do Carmo por força do art. 1.784 do Código Civil, sendo o apelante legítimo possuidor e sucessor. 6.
Não comprovado esbulho, é indevida a reintegração de posse e improcedente o pedido de indenização por perdas e danos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: "1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de abertura de prazo para alegações finais quando inexistente prejuízo à parte e assegurado o contraditório durante a instrução. 2. É ilegítima a posse exercida por quem se fundamenta em título declarado nulo, sobretudo quando o imóvel já integrava o patrimônio exclusivo do falecido, casado sob separação convencional de bens. 3.
Transmitida a posse aos herdeiros com o falecimento do proprietário, na forma do art. 1.784 do Código Civil, cabe a eles o exercício legítimo da posse e sua proteção judicial." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA DO CARMO contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO em desfavor do apelante.
Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido autoral, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenando o réu ao pagamento de aluguéis a serem apurados em liquidação.
O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizado o prazo para apresentação de alegações finais, conforme exigido pelo art. 364, § 2º, do CPC.
No mérito, alega que o imóvel objeto da lide foi adquirido, por contrato particular, por seu irmão, José Neto Vieira do Carmo, em 2009, antes do casamento com a apelada, celebrado em regime de separação de bens.
Defende que a posse exercida pela autora seria indevida, em razão da simulação da escritura pública de venda anulada judicialmente, e requer a improcedência da ação.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. 2.
PRELIMINARES 2. 1 DA REUNIÃO DE DEMANDAS A presente demanda será apreciada em conjunto com o processo nº 0000292-24.2016.8.18.0106, tendo em vista a existência de conexão entre eles, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que guardam identidade objetiva e subjetiva, recomendando-se a reunião para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes. 2.2 DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que lhe foi negada oportunidade de apresentar alegações finais após a audiência de instrução.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a ausência de intimação formal do réu para apresentação de alegações finais não acarretou, no caso concreto, prejuízo apto a configurar nulidade absoluta, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.
Isso porque o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados ao longo da instrução, com apresentação de contestação, participação em audiência e produção de prova testemunhal.
Ademais, a matéria debatida é eminentemente documental e já foi objeto de exame anterior em outros feitos conexos, inclusive na ação de anulação da escritura pública celebrada pela autora (processo nº 0000292-24.2016.8.18.0106).
Inexistente, portanto, cerceamento de defesa ou prejuízo concreto, rejeita-se a preliminar. 3.
MÉRITO A controvérsia gira em torno da posse de imóvel rural localizado na data Algodões, no município de Nazaré do Piauí em que a autora/apelada alega ter adquirido o bem em 2015, mediante escritura pública firmada com os filhos do falecido José Neto Vieira do Carmo, com quem fora casada.
Muito embora as ações possessórias tenham por objeto imediato a proteção da posse, e não da propriedade, no caso em exame verifica-se que a controvérsia dominial é determinante para a aferição da legitimidade da posse exercida pela requerida.
Assim, não obstante a natureza possessória da demanda, é incontroverso que a análise da titularidade dominial do bem se revela essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a alegada aquisição pela apelada foi objeto de invalidação judicial, comprometendo o exercício legítimo da posse por ela pretendido com base em questão dominial.
Com efeito, os autos demonstram que o imóvel foi adquirido por José Neto Vieira do Carmo no ano de 2009, mediante contrato particular de compra e venda, sendo este o único instrumento válido de aquisição documentalmente comprovado. É também incontroverso que o casamento entre a autora e o referido adquirente somente ocorreu em 2012, sob o regime da separação convencional de bens, nos termos da certidão de casamento constante dos autos.
Por essa razão, inexiste qualquer presunção legal de comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges em relação ao bem adquirido anteriormente, nos moldes do art. 1.687 do Código Civil.
Ademais, a tentativa da autora de alterar retroativamente o regime de bens por meio de ação de retificação de registro de casamento foi rechaçada judicialmente, em decisão já transitada em julgado, o que afasta, de forma categórica, qualquer pretensão dominial ou possessória derivada, conferindo estabilidade à situação jurídica anterior.
Outrossim, o exercício da posse pela autora mostra-se destituído de amparo legal e fático, pois fundado em escritura pública de compra e venda já declarada nula em ação própria.
Ressalte-se, ainda, que a posse legítima do bem era exercida por José Neto até o seu falecimento, sendo sucedida pelos seus herdeiros, dentre os quais figura o apelante Antonio José Vieira do Carmo, que demonstrou exercer atos materiais de posse sobre o bem, com animus domini, inclusive mediante exploração econômica do imóvel, configurando, portanto, o exercício regular da posse direta e indireta em nome do espólio, nos termos do art. 1.210 do Código Civil.
Nesse contexto, impende registrar a incidência do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, independentemente de inventário ou partilha.
Em razão desse princípio, a posse que era legitimamente exercida por José Neto foi transferida aos seus herdeiros no momento de seu falecimento, conferindo ao apelante, enquanto sucessor legítimo, o direito de exercer a posse do imóvel, inclusive com legitimidade para defendê-la judicialmente.
Assim, ao contrário do que entendeu a sentença, não houve nenhum esbulho ou turbação praticados pelo apelante.
Ao revés, a autora é quem se valeu de meio documental declarado inválido para pretender posse que jamais lhe pertenceu, nem por via direta (aquisição válida), nem por via indireta (comunhão de bens ou herança).
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, uma vez que o exercício da posse pela autora é destituído de qualquer respaldo jurídico e fático, e a ocupação atual por parte do apelante decorre de sua legitimidade como sucessor do legítimo adquirente do imóvel. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse e de indenização por perdas e danos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
06/12/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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13/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:23
Juntada de documento comprobatório
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04/12/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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28/07/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 13:40 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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28/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:13
Desentranhado o documento
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16/06/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 13:00 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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21/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 23:42
Conclusos para despacho
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02/12/2021 23:41
Juntada de Certidão
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02/12/2021 23:40
Apensado ao processo 0801944-78.2019.8.18.0028
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22/09/2021 08:58
Juntada de ata da audiência
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21/09/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2021 01:04
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA em 21/06/2021 23:59.
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08/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/09/2021 13:40 2ª Vara da Comarca de Floriano.
-
07/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 00:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2021 00:19
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA em 22/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2021 09:40 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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24/11/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:14
Conclusos para despacho
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17/11/2020 10:22
Juntada de Certidão
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13/11/2020 05:39
Decorrido prazo de ROSALINA DA COSTA ALMEIDA em 16/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
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09/03/2020 13:40
Juntada de Certidão
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08/01/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 11:54
Outras Decisões
-
17/12/2019 13:27
Conclusos para despacho
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19/08/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 16:24
Distribuído por dependência
-
19/08/2019 16:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/08/2019 16:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/08/2019 16:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2019 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:38
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/04/2019 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2019 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/03/2019 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/05/2018 12:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/05/2018 15:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
14/05/2018 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/11/2017 13:06
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/11/2017 11:09
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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24/11/2017 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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10/07/2017 06:17
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-10.
-
07/07/2017 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2017 12:44
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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19/06/2017 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/05/2017 08:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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31/05/2017 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2017 13:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/05/2017 13:57
[ThemisWeb] Audiência de justificação realizada para 2017-05-24 12:30 Sala de audiências.
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24/05/2017 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/04/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-24.
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20/04/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2017 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/04/2017 11:19
[ThemisWeb] Audiência de justificação redesignada para 2017-05-24 12:30 Sala de audiências.
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29/03/2017 11:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/03/2017 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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06/03/2017 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-17.
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16/02/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2017 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/02/2017 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/02/2017 08:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/02/2017 12:51
[ThemisWeb] Audiência de justificação designada para 2017-04-05 11:00 Sala de audiências.
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08/02/2017 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/02/2017 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2016 21:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/11/2016 10:16
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2016 20:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/11/2016 20:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/11/2016 15:31
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/11/2016 11:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2016 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/05/2016 09:23
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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13/05/2016 09:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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