TJPE - 0000059-35.2015.8.17.1320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose da Coroa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 12:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 13:06
Expedido alvará de levantamento
-
15/03/2025 13:06
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/12/2024 10:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Processo nº 0000059-35.2015.8.17.1320 EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 187568801, conforme transcrito abaixo: "1.
Trata-se de impugnação a arrematação do imóvel pelo executado devido a invalidade da citação e arrematação por preço vil (169169324).
Intimado o executado acostou aos autos procuração (171030313).
Apresentada manifestação pelo exequente afirmando a validade da citação diante da falta de comprovação da incapacidade de discernimento do executado e a ocorrência da preclusão temporal para impugnação, alegando a regularidade da arrematação e pedindo o prosseguindo do feito. É o relatório Decido.
Nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Inicialmente reitero que não há prova nos autos da incapacidade de discernimento do executado para invalidar a intimação, mas meras alegações, fato este que já foi decidido no id. 164328353, não havendo vícios a fim de causar nulidade destes atos processuais, consequentemente indefiro pedido de prazo para juntada de documento probatório sobre a saúde do executado.
Em relação à argüição de invalidação da arrematação por preço vil entendo ser improcedente, pois o imóvel foi arrematado na quantia de R$ 152.500,00 (cento e cinqüenta e dois mil e quinhentos reais), superior ao percentual de cinquenta por cento definido no artigo 891, parágrafo único, do CPC, já que teve como base a avaliação no valor de R$ 280.000,00 (80203299), homologada em Juízo, com a devida intimação do executado (edital de id.162517496).
Neste momento processual não há mais possibilidade de impugnação a avaliação do imóvel tendo havido a perda do direito previsto no artigo 873, I, do CPC pelo decurso do prazo legal.
Neste sentido segue julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - PREÇO VIL - ART. 891 DO CPC - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR - ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR - FACULDADE DO EXEQUENTE - EDITAL DO LEILÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art.891 do CPC, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Não há que se falar em preço vil quando o imóvel é arrematado por a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Incabível insurgência quanto ao valor da avaliação do bem, mormente quando a parte foi anteriormente intimada dessa avaliação e deixou de se manifestar, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da ocorrência da preclusão temporal e aceitação tácita do preço avaliado.
Embora o art. 805, do CPC, ordene que o julgador determine que a execução prossiga do modo menos gravoso para o devedor, o mesmo diploma legal determina que a execução seja realizada no interesse do credor, devendo o Judiciário atuar no sentido de ver o exequente satisfazer o seu crédito.
A alienação por iniciativa particular é a primeira das formas de alienação, preferindo à alienação por leilão judicial.
Como o próprio texto legal estabelece, ela ocorre por requerimento do exequente, é uma faculdade que a lei lhe confere, não podendo ser determinada pelo juiz, de ofício.
A concretização da penhora efetuada e a arrematação do bem se faz benéfica à resolução da controvérsia, uma vez que se aproxima da adimplência do título executivo pleiteado, sendo este o objetivo primordial da execução promovida.
Cumpridos os requisitos dos artigos 886 e 887 do CPC, não há que se falar em nulidade do edital do leilão, tampouco em violação ao princípio da publicidade.
Nos termos do art. 18, do NCPC, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, exceto quando autorizado pela lei. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.019059-9/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024).
Ante o exposto julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado pela ausência de arrematação por preço vil tendo sido realizada no percentual acima de cinqüenta por cento do valor do laudo de avaliação homologado pelo Juízo. 2.
Certifique-se, após o decurso do parcelamento em 30 meses do saldo, a realização do depósito do preço, e intime-se o arrematante para, no prazo de 20 dias, apresentar a quitação dos tributos pertinentes, e providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para a formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. 3.Após expeça-se a carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. 4.Concomitantemente, intime-se o exequente para providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente já que o valor do crédito é superior ao valor obtido com a arrematação.
P.I.C.
São José da Coroa Grande, data da assinatura eletrônica Tácito Costa Coaracy Filho Juiz " S JOSÉ C GRANDE, 29 de novembro de 2024.
RAFAEL DAMAZIO LEITE Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/11/2024 09:27
Conclusos 5
-
29/11/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/11/2024 21:49
Indeferido o pedido de FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*40-06 (EXECUTADO(A))
-
30/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:50
Conclusos para o Gabinete
-
02/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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30/04/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:02
Conclusos para o Gabinete
-
17/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 19:57
Deferido o pedido de CESAR AUGUSTO ARAGAO PEREIRA - CPF: *11.***.*56-63 (LEILOEIRO(A))
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:47
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 06:47
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:11
Conclusos para o Gabinete
-
04/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:28
Conclusos para o Gabinete
-
28/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/01/2024 14:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/10/2023 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:46
Conclusos para o Gabinete
-
18/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/09/2023 08:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/08/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
06/06/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 13:11
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
-
06/06/2023 13:11
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
11/05/2023 09:36
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:05
Juntada de Petição de providência
-
05/04/2023 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/03/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:31
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
10/02/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:28
Mandado enviado para a cemando: (São José da Coroa Grande Vara Única Cemando)
-
10/02/2023 13:28
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
10/02/2023 13:22
Dados do processo retificados
-
10/02/2023 13:19
Processo enviado para retificação de dados
-
10/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:46
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 21:15
Juntada de Petição de requerimento
-
25/01/2023 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 06:57
Conclusos para o Gabinete
-
18/01/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:25
Juntada de Petição de outros (documento)
-
12/01/2023 17:54
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:38
Dados do processo retificados
-
12/01/2023 17:38
Processo enviado para retificação de dados
-
12/01/2023 17:38
Dados do processo retificados
-
12/01/2023 17:33
Processo enviado para retificação de dados
-
04/12/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:06
Conclusos para o Gabinete
-
17/11/2022 09:52
Juntada de Petição de requerimento
-
07/11/2022 20:56
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:30
Conclusos para o Gabinete
-
07/03/2022 08:23
Expedição de intimação.
-
03/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 10:40
Conclusos para o Gabinete
-
22/12/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 20:23
Conclusos para o Gabinete
-
31/08/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 08:54
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/05/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 20:50
Expedição de intimação.
-
10/05/2021 12:15
Juntada de documentos
-
10/05/2021 11:45
Expedição de Certidão de migração.
-
10/05/2021 11:30
Dados do processo retificados
-
10/05/2021 09:08
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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