TJPE - 0012679-48.2025.8.17.8201
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:29
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0012679-48.2025.8.17.8201 AUTOR(A): RODRIGO VIEIRA DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Rodrigo Vieira da Silva em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A., por meio da qual o autor postula, cumulativamente, a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a título de seguro não contratado e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Ocorre que, após detida análise do conjunto dos autos, constata-se que o pedido autoral carece de liquidez mínima, circunstância que inviabiliza o seu processamento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a parte autora afirma desconhecer a origem das cobranças, alegando que o seguro estaria embutido em contrato principal não identificado.
Contudo, mesmo após oportunizada a especificação do pedido, limitou-se a afirmar, em petição complementar, que “é impossível desmembrar o valor cobrado a título de seguro, pois este se encontra embutido nas parcelas de um contrato supostamente principal”.
Sustenta, ainda, não possuir acesso aos documentos contratuais e requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, é condição essencial à admissibilidade da demanda no sistema dos Juizados Especiais que o pedido seja certo, líquido e determinado.
Tal exigência de liquidez, de sua vez, não se confunde com prova cabal da existência do direito, mas pressupõe, ao menos, elementos objetivos mínimos que permitam a aferição e quantificação do prejuízo alegado.
No caso em exame, o demandante não individualizou os valores cuja restituição pretende, tampouco demonstrou a ocorrência de efetivo dano material.
E, embora tenha sido expressamente intimado a especificar e quantificar o pedido, limitou-se a alegar que tal exigência seria excessivamente onerosa, deixando, contudo, de apresentar cópias dos supostos contratos, extratos bancários, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento que possibilitasse a apuração da composição financeira dos descontos questionados.
Ressalte-se, por fim, que o prejuízo material não pode ser presumido e a alegação de existência de múltiplas apólices em nome do autor, desacompanhada de documentação que demonstre os respectivos débitos ou lançamentos em sua conta ou benefício, não é suficiente para justificar o acolhimento do pedido ou sequer viabilizar sua apreciação sob a ótica da liquidez.
Em decorrência da ausência de elementos mínimos de prova e da não delimitação do valor pretendido, a pretensão indenizatória torna-se absolutamente genérica e incompatível com os critérios procedimentais dos Juizados Especiais.
Ademais, não se pode transferir à parte ré o ônus de comprovar fato negativo — como a inexistência de contratação indevida — sobretudo quando o autor não apresenta qualquer prova apta a sustentar a verossimilhança de sua alegação.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não tem o condão de suprir a ausência de liquidez e de instrução do pedido, tampouco autoriza a dispensa do ônus mínimo de demonstração do alegado.
Dessa forma, não há como admitir o regular prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1.
Na hipótese de interposição de recurso, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, pagamento do preparo ou eventual pedido de justiça gratuita). 2.
Caso o recurso esteja regular, intime-se, na sequência, a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias. 3.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação destas, certifique-se e remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Recife, 6 de junho de 2025.
Juíza de Direito -
06/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:50
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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29/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por NICOLE DE FARIA NEVES em/para 20/05/2025 13:48, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:02
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:03
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0012679-48.2025.8.17.8201 AUTOR(A): RODRIGO VIEIRA DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, compelir a parte ré a cancelar contratos de seguro que teriam sido firmados com vício de consentimento.
Analisando os autos, contudo, não se divisam, pelo menos nesse início de lide, os requisitos necessários à concessão da medida perseguida.
Com efeito, além da imperiosa necessidade de formação do contraditório e da cognição plena para o exame do alegado vício de consentimento que inquinaria os contratos de seguro atacados, também não restou patenteado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que os descontos a eles vinculados já perduram há muito tempo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se e cite-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência, já designada.
Recife, 4 de abril de 2025.
Juíza de Direito -
04/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 21:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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03/04/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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