TJPI - 0801390-84.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCA WUSLANIA DE SOUSA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801390-84.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA WUSLANIA DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
07/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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07/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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10/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801390-84.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA WUSLANIA DE SOUSA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO Nome: FRANCISCA WUSLANIA DE SOUSA ARAUJO Endereço: PV Vista Alegre, S/N, B-RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, ., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 76177393, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051511280696300000053889623 819614521 Petição 24051511280726700000053889629 DOC E HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 24051511280751700000053889631 PROCURAÇÃO Procuração 24051511280801600000053890188 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051511280837500000053890189 RECLAMAÇÃO BRADESCO FINAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051511280856400000053890190 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24051523044381100000053929358 PETICAO_6161746_ACB8F Petição 24052320464767000000054308915 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6161746_39989 Documentos 24052320464797500000054308918 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6161746_2B53D Documentos 24052320464836900000054308919 Certidão Certidão 24060908380385700000054941166 Sistema Sistema 24060911034208300000054942424 Decisão Decisão 24062108220838100000055518293 Decisão Decisão 24062108220838100000055518293 Petição Petição 24071710075859500000056745178 RESPOSTA AO DESPACHO - 0801390-84.2024.8.18.0088 Petição 24071710075883500000056745940 Sistema Sistema 24102212560712100000061407734 Sentença Sentença 24112610000935500000062386605 Sentença Sentença 24112610000935500000062386605 Apelação Apelação 24120910274713400000063621504 0801390-84.2024.8.18.0088 - APELAÇÃO Petição 24120910274740300000063621515 Intimação Intimação 24121608463233100000063948738 CONTRARRAZOES_7751091_0526D Petição 25021012010760200000065916896 Certidão Certidão 25021108262501600000065964189 Sistema Sistema 25021108264323100000065964196 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25022109581600000000069857868 Sistema Sistema 25031211315400000000069857869 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042912051200000000069857870 Termo de Acordo Termo de Acordo 25052215312695000000071092556 MINUTA DE ACORDO - 0801390-84.2024.8.18.0088-FRANCISCA W.pdf Termo de Acordo 25052215312715700000071092558 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060214413637200000071622813 COMPROVANTE-0801390-84.2024.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060214413674100000071622814 Sistema Sistema 25060512241891200000071834332 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:45
Homologada a Transação
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05/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de termo de acordo
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29/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de decisão terminativa
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11/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:00
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:22
Outras Decisões
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09/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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09/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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