TJPI - 0800817-12.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão de custas
-
24/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800817-12.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE RIBAMAR TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. .
CAPITãO DE CAMPOS, 7 de julho de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
07/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800817-12.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE RIBAMAR TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOSE RIBAMAR TEIXEIRA Endereço: POVOADO AMERICA, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 76202651, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021409595413500000066221037 JOSE RIBAMAR TEXEIRA-PROCURAÇÃO Procuração 25021409595527900000066221039 JOSE RIBAMAR TEXEIRA-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021409595603900000066221041 JOSE RIBAMAR TEXEIRA-EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021409595670800000066221048 COMP DE END MARIA GOMES DA MATA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021409595736600000066221050 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25021423031444600000066275106 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25052308564868900000071115484 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA Termo de Acordo 25052308564872700000071115506 ATOS E PROCURACAO BANCO BRADESCO SA 3 Procuração 25052308564885900000071115508 Certidão Certidão 25052910515436900000071437443 Sistema Sistema 25052910595664500000071438318 Petição Petição 25060208544390900000071583444 PETIÇÃO -JOSE RIBAMAR MANIFESTAÇÃO 25060208544413400000071583449 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:45
Homologada a Transação
-
02/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
14/02/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800963-80.2023.8.18.0037
Leonardo Pereira Duarte Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 12:14
Processo nº 0800963-80.2023.8.18.0037
Leonardo Pereira Duarte Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Bandeira Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 16:12
Processo nº 0801390-84.2024.8.18.0088
Francisca Wuslania de Sousa Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 08:27
Processo nº 0800916-32.2020.8.18.0031
Francisca das Chagas Machado dos Santos
Rosalvo Bastos Rodrigues Junior
Advogado: Gustavo Veras Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2020 01:37
Processo nº 0801469-95.2024.8.18.0045
Maria das Gracas Cruz da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 15:08